Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0754910-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754910-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: RICARDO VIANA MAZULO


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O TRÂNSITO EM JULGADO DO AUTOS.

1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É NO SENTIDO DA IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.

2. O ATO IMPUGNADO NÃO VEICULA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.

3. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS em face de despacho ID n° 14731314 nos autos do presente Agravo Interno Cível, onde foi determinado à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa e o arquivamento dos autos.


Sustenta o Embargante, em síntese, que o despacho proferido (ID nº 14731314), pretende por fim, de forma anômala, ao prosseguimento processual, vulnerando o artigo 1.030 e seguintes, deixando de analisar a admissibilidade do Recursos Especial e Extraordinário, devidamente protocolados no prazo legal.

 

Espontaneamente, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, requerendo a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução prevista no art. 774, CPC e multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, § 2°, CPC.

 

Decido.

 

O art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Assim, o artigo 1.022 do código de processo civil define que caberá embargos declaratórios em face de decisão que contraditória, omissa ou que contenha erro material, bem como, para prequestionamento de matéria não apreciada pelo tribunal.

 

No entanto, é de se ressaltar que o despacho que determinou a certificação de trânsito em julgado dos autos não tem cunho decisório.

 

Destarte, o presente Agravo Interno Cível não foi conhecido, por não ser o meio adequado para combater Acórdãos, no caso o Acórdão do Agravo de Instrumento n° 0756205-35.2020.8.18.0000.

 

O Embargante foi intimado da decisão que não conheceu do Agravo Interno e não apresentou qualquer recurso nos presentes autos, encerrando-se seu prazo em 11 de dezembro de 2023. 

 

À vista disso, a medida que ora se impõe é o não conhecimento do presente Embargos de Declaração.

 

Por fim, fica a embargante advertida que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

Forte nas razões expostas, nego seguimento aos Embargos em epígrafe, haja que o ato impugnado se trata de despacho sem cunho decisório, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. 

Teresina-PI, data no sistema. 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754910-55.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0754910-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contratuais

Autor

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Réu

RICARDO VIANA MAZULO

Publicação

06/02/2024