TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800056-24.2023.8.18.0064
APELANTE: JAELSON DIAS VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria dos delitos estão devidamente demonstradas nos autos.
2. O crime de resistência, caracteriza-se quando o infrator se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. Quanto ao crime de desacato a inconformidade, restou demonstrado o elemento subjetivo específico, na espécie, consistente na vontade de humilhar, desprestigiar o funcionário público no exercício da função.
Por fim, a lesão corporal restou devidamente comprovada pelo Exame de Corpo de Delito, o qual atestou a existência de “escoriações em membro superior esquerdo”.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023)
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Jaelson Dias Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI.
A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 14h, Antônio de Brito Sousa estava na frente do Bar Dois Amigos, localizado na cidade de Paulistana/PI, vendendo leite, quando Jaelson Dias Vieira chegou e o chamou para dentro do bar, tendo recusado o convite, justificando que estava trabalhando.
Após a recusa, Jaelson Dias saiu do bar exaltado com uma faca na mão, seguiu até a sua moto e cortou as ligas que seguravam uma caixa onde estava o seu leite, jogando a caixa no chão. Antônio de Brito, que não reagiu, imediatamente comunicou à polícia acerca do ocorrido, mas quando os Policiais Militares chegaram, Jaelson Dias já havia se retirado do local, tendo ido para o açude de Paulistana/PI.
Ao chegarem ao açude, os Policiais Militares encontraram Jaelson Dias tomando banho, sendo que suas roupas e a faca usada estavam à beira do açude. Os policiais pediram para que Jaelson Vieira se retirasse do açude para que eles pudessem conversar, tendo o denunciado desobedecido às suas ordens, resistido à prisão e tentado fugir. Os policiais conseguiram detê-lo utilizando de força moderada, mas Jaelson Dias entrou em vias de fato com os policiais, causando escoriações no membro superior esquerdo do cabo Ilmar Almeida de Lima. Após ser preso, já na delegacia, Jaelson Dias desacatou o Delegado Anderson de Almeida Guerra. A autoridade pediu para que o acusado parasse de bater nas grades, momento em que Jaelson Dias ameaçou o Delegado, dizendo: “Quando eu sair daqui você vai ver. Não é só você que tem arma. Eu sou homem como você e não tenho medo”. Diante disso, Jaelson Dias Veira foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 329, caput; art. 129, § 12º; art. 331, todos do Código Penal.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 10 meses e 20 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 329, caput (Resistência); art. 129, § 12º (Lesão corporal qualificada); art. 331 (Desacato), todos do Código Penal.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 13404049). Em suas razões, a defesa alega que o apelante deve ser absolvido por insuficiência de provas de autoria quanto aos crimes de resistência, de lesão corporal e de desacato.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 13404051) ao recurso de apelação interposto pelo réu, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9106997) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
Conforme relatado, a defesa aduz que o apelante deve ser absolvido por insuficiência de provas de autoria quanto aos crimes de resistência, de lesão corporal e de desacato. A defesa alega que a prova oral produzida não corroborou a versão dada aos fatos na denúncia, e que não existem provas que o réu praticou as infrações apontadas na denúncia.
Sem razão.
A materialidade e autoria dos delitos estão devidamente demonstradas nos autos, inicialmente destaco o depoimento das testemunhas produzido em juízo (PJE mídias):
A vítima Antônio de Brito Sousa relatou em seu depoimento:
(...) que na data do fato chegou ao bar de moto, com uma caixa amarrada na garupa, com leite e outras coisas dentro, tendo o réu pedido que o depoente fosse deixa-lo no açude. Ao responder que não podia, pois estava com o leite na moto para vender, o réu sacou uma faca e cortou as cordas que amarravam a caixa à moto, tendo o depoente lhe dito “Só quero que não corte o pneu da minha moto...”. Narrou, ainda, que nesse momento alguém gritou “Seo Antônio, olha a faca!”, pelo que correu e entrou num restaurante. Afirmou que o dono do bar é quem acionou a polícia, que chegou ao local minutos após, à procura do réu. Sustentou não saber o motivo pelo qual o réu fez aquilo, pois não tinha nada contra ele, sendo apenas conhecidos. Questionado, negou que o réu tenha usado a faca para lhe ameaçar, não sabendo informar se este já estava com o objeto ou se pegou no local(...)
A vítima Ilmar Almeida de Lima, relatou que:
(...) na data do fato estava em patrulhamento com o Cb Franklin quando foram acionados, via COPOM, para atender a uma ocorrência num bar localizado por detrás do “Posto Claudino”. Chegando ao local, a vítima relatou os fatos e informou que Jaelson correu em direção ao sangradouro, pelo que empreenderam diligências até o local indicado, onde encontraram Jaelson tomando banho, tendo encontrado a faca juntamente com suas roupas, carteira e sandálias à margem do açude. Relatou que nesse momento, deram voz de prisão a Jaelson, tendo este resistido à prisão e “rolado no chão” juntamente com o depoente, ocasionando lesões em seu braço. Narrou que só conseguiram conter o réu com a ajuda de dois civis que estavam no local. Informou, por fim, que o réu se encontrava visivelmente embriagado(...).
A testemunha Franklin de Sousa Dias, informou que:
(...) estava em serviço de patrulhamento juntamente com o policial Ilmar, quando foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de ameaça no “bar dois amigos”, e que, chegando ao local, já não encontraram Jaelson, apenas a vítima Antônio. Narrou que vítima informou que Jaelson havia cortado as cordas que amarravam a caixa de leite à sua motocicleta, em razão de ter se negado a lhe dar uma carona até o sangradouro, local para onde o acusado se dirigiu. Diante das informações, a guarnição se deslocou até o açude ingazeira, onde encontrou Jaelson tomando banho, sem camisa, e com as vestes na beira da água, local onde também se encontrava a referida faca. Informou que ao tentarem conduzir Jaelson até a Delegacia, este reagiu, pelo que tiveram que algemá-lo. Questionado, relatou que o réu reagiu à prisão, razão pela qual foi necessário leva-lo ao chão, tendo o réu lesionado o Cb Ilmar durante o procedimento. Relatou, por fim, que o réu não agrediu verbalmente os policiais (...).
A testemunha Anderson de Almeida Guerra, por sua vez, relatou que:
(...) não presenciou os fatos que originaram a prisão em flagrante do réu, informando que este foi conduzido por policiais militares até a Delegacia em razão de ter se envolvido numa confusão na cidade. No local, foi lavrado o flagrante em razão do porte de arma branca, bem como por desobediência e lesão em relação aos policiais militares. Após os procedimentos, os policiais civis saíram para realizar diligências, enquanto o depoente permaneceu na Delegacia, e escutou barulho de batidas no “xadrez” da unidade policial. Chegando ao local, verificou que Jaelson é quem estava chamando a batendo nas grades e, ao pedir para que o acusado parasse de bater nas grades para que não se lesionasse, verificou que este encontrava-se transtornado, aparentemente sob efeito de álcool ou alguma droga. Relatou acreditar que o réu não o identificou como sendo o Delegado, mas algum agente policial, e lhe disse “Não é só você que tem arma, eu também tenho!”, bem como disse para o depoente “Ir se fuder!” e que “Quando sair dali a gente vai ver(...).
O réu Jaelson Dias Vieira, sustentou em seu interrogatório que:
(...) as acusações que lhes são feitas não são verdadeiras. Narrou que a pessoa de Antônio estava em sua casa, local onde estavam bebendo juntos, não tendo motivos para tê-lo ameaçado. Questionado, negou ter cortado as ligas da moto de Antônio, relatando que de fato foi até o bar, mas acredita que alguém orientou Antônio que o acusasse. Informou que depois de passar no bar, foi em direção ao sangradouro do açude, local onde os policiais militares o avistaram tomando banho. Ao ser chamado pelos policiais, saiu da água e foi surpreendido por estes, que lhe deram uma gravata e, ao serem questionados o motivo pelo qual estava sendo detido, estes apenas respondiam “Você sabe!”, tendo sido jogado no chão e algemado. Dali, os policiais o conduziram até o Hospital Regional, onde adentraram, e saíram minutos após com papeis em mãos, não tendo o depoente sido retirado da viatura em nenhum momento, apesar de encontrar-se machucado. Acerca da ameaça que teria sido proferida contra o Delegado Anderson Guerra, negou tê-lo ameaçado ou xingado, relatando que apenas disse que não prestaria depoimento, e foi levado até a cela da Delegacia (...).
O crime de resistência, caracteriza-se quando o infrator se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. No presente caso, o apelante resistiu à ordem dos policiais militares de se dirigir até a Delegacia para lavratura do flagrante, iniciando embate corporal com o intuito de impedir que os agentes efetuassem sua prisão.
Outrossim, quanto ao crime de desacato a inconformidade do recorrente não prospera. autoria e materialidade do delito estão amplamente comprovadas pelos depoimentos proferidos sob o crivo do contraditório, que estão em consonância com as provas dos autos. Anderson de Almeida Guerra declarou, sob o crivo do contraditório que:
(...) Estava na delegacia realizando as diligências acerca do caso, quando o denunciado começou a fazer barulho na cela, momento em que se dirigiu para ver o que estava acontecendo e o acusado estava transtornado, se debatendo na cela, quando começou a xingá-lo, dizendo ‘vai se fuder’ e que ‘quando saísse do local ele iria ver, pois não era somente ele que teria arma (...).
Desse modo, restou demonstrado o elemento subjetivo específico, na espécie, consistente na vontade de humilhar, desprestigiar o funcionário público no exercício da função.
Por fim, a lesão corporal restou devidamente comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (ID nº 36252818), o qual atestou a existência de “escoriações em membro superior esquerdo”.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS A CONFIRMAR O TRATAMENTO AVILTANTE DISPENSADO PELO RÉU A POLICIAL MILITAR. SUFICIÊNCIA. A palavra das vítimas, a confirmar o tratamento aviltante dispensado pelo Réu àquele que tem o dever de exercer a função de Policial Militar, é suficiente para lastrear decreto condenatório. Dosimetria. Exasperação não fundamentada adequadamente. Redução. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 00005782420168260059 SP 0000578-24.2016.8.26.0059, Relator: Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto, Data de Julgamento: 06/04/2018, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/04/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE AFASTADA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO. OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUADA ÀQUELA TIPIFICADA NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO DE LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, AINDA QUE OS CRIMES TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO. ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico). II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. III - Sabe-se que o direito ao exercício da autodefesa é limitado, não sendo admitido que, a seu título, seja permitida a prática de outro delito no intuito de escapar da ordem de parada emanada por policial. IV - Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de absorção do delito de resistência pelo de lesões corporais, uma vez que se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos. Outrossim, não se pode perder de vista que o artigo 329, § 2º, do Código Penal, prevê que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", sendo possível extrair, portanto, a independência entre os delitos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024348-37.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020) (TJ-PR - APL: 00243483720148160013 PR 0024348-37.2014.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2020)
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023)
0800056-24.2023.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJAELSON DIAS VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2024