
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756108-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: BENEDITA DA SILVA LEITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Benedita da Silva Leite em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência proposta pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que declarou a incompetência do juízo para julgar a ação, determinando a remessa dos autos à E. Justiça Federal, vez que vislumbrou a legitimidade passiva da União na ação em questão, culminando no deslocamento de competência do feito à justiça Federal.
Em suas razões (ID. 2286301), a agravante alega, em suma, que compete à Justiça Estadual o processamento da ação em comento, tendo em vista que ela objetiva o ressarcimento de valores depositados em sua conta do PASEP, que teriam sido erroneamente geridos pelo agravado, o que determina a competência da Justiça Estadual para seu processamento, conforme entendimento jurisprudencial prevalente nos Tribunais pátrios.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao Agravo, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da Ação.
Em decisão de ID. 2302610, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Intimada a apresentar as contrarrazões (ID. 3688262), o agravado pugna pela manutenção do decisum.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesse contexto, não é o caso de competência da Justiça Federal.
O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União. E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
Tem-se, ainda, que eventuais ações que versem exclusivamente sobre os repasses e ou depósitos do PIS /PASEP, que tenham como gerenciadores a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., devem, sim, ser processadas na esfera federal, nos termos da Súmula 77/STJ. Contudo, o caso em apreço não diz respeito aos repasses ou depósitos do fundo em si ou seus consectários, ou seja, não diz respeito sobre atualização monetária, acréscimo de juros ou sobre ausência de depósitos.
Na ação de origem, questiona-se a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos débitos efetuados, segunda a agravante, de forma indevida.
A demanda relaciona-se com alegados saques indevidos da verba federal (PIS/PASEP), atos que, se confirmada a existência, são, sim, de responsabilidade da sociedade de economia mista.
Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual, pelo que a decisão agravada deve ser reformada e, consequentemente, deve este recurso ser provido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., bem como determinar que o feito originário permaneça na Justiça Estadual e seja processado em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0756108-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorBENEDITA DA SILVA LEITE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2024