TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761337-05.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. C R I T É R I O S D E E L E G I B I L I D A D E . C U M P R I M E N T O . APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO LEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA.
1. Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado, como ocorreu na espécie.
2. Constata-se que o município impetrante apresentou a documentação exigida pelo Edital do ICMS Ecológico 2022, permitindo computar acima da pontuação mínima exigida para os Critérios “D” (Redução do Risco de Queimada e Conservação dos Recursos Ambientais), permitindo a classificação na categoria “A” do Selo Ambiental 2022.
3. O princípio da vinculação ao edital assegura que, os procedimentos e regras nele contidos são de observância obrigatória, por isso tendo sido apresentada documentação suficiente para garantir a pontuação acima da mínima exigida não pode ser o município classificado na categoria inferior do Selo Ambiental 2022.
4. Liminar confirmada para conceder a segurança vindicada em definitivo.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedem a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “D” (Redução do Risco de Queimada e Conservação dos Recursos Ambientais), bem como publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0761337-05.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, em face de ato coator do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMAR, que considerou o impetrante inabilitado quanto ao mencionado Edital de Habilitação, desrespeitando os princípios da Administração Pública, vinculados ao próprio Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 publicada no dia 07 de dezembro de 2022 no Diário Oficial do Estado do Piauí. Afirma que o Conselheiro Relator, Dr. JACKSON NOBRE VERAS, designou a inclusão do processo TC/000241/2022 para a pauta de julgamento da sessão no dia 15.12.2022, às 9h, cujo objeto é a apreciação dos cálculos dos Índices Definitivos de repartição do ICMS aos Municípios, incluindo o incremento do ICMS ecológico. Logo, a necessidade da concessão da liminar é incontroversa, pois tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, pois uma vez que o resultado seja entregue ao TCE-PI (Tribunal de Contas do Estado do Piauí) e posteriormente publicado como definitivo, incorporado o índice, o município em questão sofrerá uma perda irreparável de repasse, o que, sem dúvidas, afetará no funcionamento e disposição de ações e atividades essenciais aos munícipes.
Argumenta que está comprovada através do próprio Regimento Interno do TJ/PI, a competência deste mesmo Tribunal para julgamento de Mandado de Segurança contra ato de responsabilidade da SEMAR/PI, no caso em tela, por ilegalidade perpetrada pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, excluindo o Impetrante a Classificação Selo A no Selo Ambiental 2022, indevidamente, sem a necessária fundamentação e sem ter considerado toda a documentação apresentada pelo Impetrante para a comprovação do critério de elegibilidade “D”, reconhecendo tão somente os critérios “B”, “F”, “G”, “H” e “I” do Selo Ambiental 2022.
Alega que o ato administrativo a ser impugnado trata-se da Decisão referente “Avaliação Recursal da Classificação de Municípios Referente à Certificação no Selo Ambiental 2022”, a qual resultou na habilitação e certificação como NÃO ELEGÍVEL do município de Cajueiro da Praia-PI à categoria “Selo B” no certame, publicada no dia 07 de dezembro de 2022 no Diário Oficial do Estado do Piauí, sendo esta a data da concretização da violação do direito líquido e certo do Impetrante, conforme documentação anexada.
Sustenta que a ausência de razoabilidade na análise do Auditor que examinou a DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO PARA FINS DE ICMS ECOLÓGICO 2022, tendo em vista que a Determinação do Índice de Vegetação, contida no referido documento, destaca as áreas de vegetação alteradas de modo geral, desconsiderando fatores de licenciamentos e autorizações emitidas pela própria SEMAR.
Diz que, dessa forma, a Municipalidade encontra-se em posição de GRAVE E IRREPARÁVEL PREJUÍZO em caso não lhe seja atribuída a respectiva pontuação de 2 (dois) pontos para este item, levando em consideração que o município dispõe do Plano exigido pelo Edital, devendo ser admitido o Relatório de Ações de Divulgações e Palestras de Alerta contra Queimadas e Incêndios do Município de Cajueiro da Praia/Piauí, e atribuída a respectiva pontuação de 3 (três) pontos, visto que atende aos requisitos do Edital.
Argumenta que no referido Critério D, o município conseguiu 11 (onze) pontos, dos 14 (quatorze) necessários para consecução do critério, demonstrando que o município realizou ações e apresentou documentação comprobatória para o critério, entretanto, não obteve êxito total devido ao formalismo excessivo aplicado na auditoria, conforme resta demonstrado. Com base na documentação apresentada pelo município impetrante é fácil comprovar que atendeu aos requisitos para obtenção deste item do Critério D, deste modo, não houve análise do referido item, causando sérios prejuízos ao município impetrante, uma vez que com a referida pontuação de pelo menos 03 (três) pontos, o município obteria a pontuação mínima exigida de 14 pontos (quatorze) pontos, estando assim certificado no selo ambiental A, atendendo os critérios: B (Educação Ambiental), D (redução do risco de queimadas e conservação dos recursos ambientais), F (identificação de fontes de poluição), G (Edificações Irregulares), H (unidade de conservação ambiental) e I (Legislação sobre a política municipal de meio ambiente).
Aduz que, em razão da lesão explícita interposta pela SEMAR, que, repise-se, atrela-se ao formalismo e exagero, trazendo imenso prejuízo econômico ao Município de Cajueiro da Praia do Piauí, vem o Impetrante, como última medida, impetrar o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar para que seja conferida a devida pontuação, o Critério D torna-se elegível, por restar comprovada as ações e documentações questionadas em auditoria, conforme exigido pelo Edital de Habilitação e Postulação do Selo Ambiental 2022 e plenamente comprovado com a documentação apresentada.
A ação mandamental foi ajuizada no plantão judiciário, tendo o plantonista de segundo grau deferido a liminar vindicada para determinar: : 1) a suspensão da eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”; 2) Que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “D” (Redução do Risco de Queimada e Conservação dos Recursos Ambientais), bem como publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022; 3) que o e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspenda, imediatamente, os efeitos do resultado preliminar dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tabela aplicável – 2023 (RESOLUÇÃO Nº 28/2022, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico TCE-PI Nº 178, de 22/09/2022), constante nos autos do processo TC/000241/2022; 4) o Superintende do Banco do Brasil S/A no Estado do Piauí abstenha-se de aplicar os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tabela aplicável – 2023 (RESOLUÇÃO Nº 28/2022, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico TCE-PI Nº 178, de 22/09/2022), constante nos autos do processo TC/000241/2022. Atribuiu à decisão força de mandado/ofício para IMEDIATO cumprimento (ID 9599263, fls. 01/07).
Contestação apresentada em id 10980212, fls. 01/07.
A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção, id 12914740, fls. 01/07.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 223, do RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da vedação à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8437/1992)
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora).
A propósito, os ensinamentos do consagrado processualista Humberto Theodoro Júnior:
Deve-se ter conta que, no deferimento da liminar do mandado de segurança, o poder do juiz não está limitado à suspensão do ato impugnado. Pode determinar, também, providências ativas, dentro do conceito moderno de antecipação de tutela (CPC, art. 273); sempre que tal se revelar indispensável para assegurar a efetividade do acesso à justiça e da tutela a que tenha direito o impetrante. Na verdade, o que autoriza o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 é um provimento de urgência de largo espectro, que tanto pode configurar medida cautelar, medida de antecipação de tutela como ainda medida satisfativa, capaz de esgotar até mesmo o objeto do pedido, a exemplo do que excepcionalmente se dá com a ordem de fornecimento de medicamentos. (O Mandado de Segurança segundo a Lei n.12.016, de 7 de agosto de 2009, Forense, p. 22/23), grifo nosso.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento de Hely Lopes Meirelles:
A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 30a ed, Malheiros, p. 82), grifo nosso.
Assim, para que seja concedida a liminar, torna-se imperiosa a presença concomitante da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito.
Outrossim, o CPC traz em seu art.300, que: "para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se evidenciem a probabilidade do direito".
Para concessão de liminar em Mandado de Segurança torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito, sendo irrelevante sua eventual natureza satisfativa, esgotando ou exaurindo o objeto do pedido.
As decisões judiciais proferidas em sede de tutela provisória, sejam elas de natureza satisfativa ou conservativa, têm como característica essencial a provisionalidade, podendo ser alteradas posteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º , da Lei n. 8.437 /92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (Resp n.1.343.233/ RS), hipótese que não se enquadra no caso posto. Por isso, preenchidos os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam, relevância da fundamentação e perigo de dano, deve ser concedida a medida de urgência vindicada. Neste sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – NATUREZA SATISFATIVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VISUALIZAÇÃO - ACORDO CELEBRADO ENTRE ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO MUNICÍPIO – COMPENSAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DO REPASSE DE ICMS - IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO QUE SEQUER PARTICIPOU DA DEMANDA - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE. - Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido - Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado - Afigura-se cabível o deferimento de medida liminar para suspender acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outro Município que trata sobre a compensação da distribuição do repasse de tributo que afeta a esfera jurídica de terceiro que sequer participou da demanda, ante o preenchimento dos requisitos do f u m u s b o n i i u r i s e p e r i c u l u m i n m o r a . ( T J - M G - M S : 54031579020208130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 12/12/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022), grifei.
No que pertine à ausência de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental.
Passo à análise da documentação apresentada pelo município impetrante: consta dos autos documentação que revela as ações do Município de Cajueiro da Praia-PI voltadas para o cuidado com as questões ambientais, isto é, combater as queimadas no município referido, assim como para traçar planos de combate aos incêndios ocorridos pelos mais diversos fins, e com o objetivo de servir como referencial no que diz respeito a minimização dos riscos, organização prévia e emergencial envolvendo episódios de fogo sem controle.
Especificamente, em Id nº 958327, consta Plano de Prevenção e Combate de Incêndios e Queimadas do município de Cajueiro da Praia-PI, bem como estão registradas as ações efetivas de mitigação de impactos sobre o solo, os recursos hídricos e/ou biodiversidade e recuperação de áreas degradadas, conforme devidamente comprovado pelo município impetrante no documento de Id nº 9588328 – educação ambiental nas escolas públicas municipais, incentivo de plantio de árvores, limpeza das praias, plano de prevenção de queimadas, com a capacitação de servidores.
Ainda, consta relatório de atividades contra o fogo, no município de Cajueiro da Praia-PI – Id nº 9588329.
Tais ações por parte da Administração pública municipal revelam o cuidado com o meio ambiente e o cumprimento de competência constitucional prevista no art. 23 da CF/88.
Compulsando os autos, temos que a finalidade do edital referido é conferir Selo Ambiental aos Municípios, de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributos (ICMS Ecológico). Contudo, observa-se que a Administração Pública não analisara adequadamente a documentação apresentada pelo Município de São José do Peixe, dando, na verdade, espaço, para o rigor formal, o que prejudica o Município impetrante, assim como toda uma municipalidade que deixa de dispor da citada verba oriunda do ICMS Ecológico.
Assim, ao ente federativo responsável (Estado do Piauí) compete não somente o licenciamento ambiental, mas também a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.
Ademais, consta dos autos documentação que revela as ações municipais voltadas para o cuidado com as questões ambientais e realização de cursos voltados a gestores, servidores e alunos voltados à preservação do meio ambiente e proteção dos mananciais de água.
Vale lembrar que o Coordenador do meio Ambiente, bem como o Secretário Executivo e Agente de Desenvolvimento do Município, da Secretária de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento, assim como diretores e professores das escolas públicas municipais são submetidos à capacitação mencionada, conforme se infere da documentação acostada aos autos.
Tais ações por parte da Administração pública municipal revelam o cuidado com o meio ambiente e o cumprimento de competência constitucional prevista no art. 23 da CF/88.
Como se observa da vasta documentação anexada aos autos, evidencia-se que foram cumpridos os requisitos exigidos.
Não obstante o princípio da vinculação ao edital, a inabilitação do impetrante violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar, com o rateio do ICMS Ecológico, os Município que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental. Registre-se que, conforme consignado na decisão concessiva de liminar, é o caso de se determinar a habilitação do Município no “ICMS Ecológico 2022”, eis que os documentos comprobatórios de habilitação e de postulação de elegibilidade apresentados pelo Município impetrante não foram sequer analisados pela comissão de avaliação.
Neste sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO M U N I C Í P I O . P R O B A B I L I D A D E D O D I R E I T O . E X C E S S O D E FORMALISMO CONFIGURADO. NÃO PREVISÃO DE RECURSO A D M I N I S T R A T I V O . P R I N C I P I O S C O N S T I T U C I O N A I S DESRESPEITADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso sub examen, o Mandado de Segurança é cabível e tempestivo, já que o indeferimento da habilitação do Impetrante ocorreu em 19/06/2019 (publicação no Diário Oficial do Estado (documentação em anexo – Resultado de habilitação DOE/PI -Ato coator); logo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias foi atendido. In casu, o impetrante foi considerado inabilitado em razão da documentação em meio digital apresentada em compactação zip, mas restou evidenciado que esse excesso de formalismo é, na realidade, uma vicissitude. Além disso, o impetrante conseguiu demonstrar que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Ora, o direito à apresentação de recurso administrativo é garantia que se impõe, face ao risco de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, observa-se que a ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão de inabilitação dos municípios que pretendem a premiação do ICMS ecológico afronta referidos princípios e valores constitucionais. Assim, merece acolhimento a alegação do autor, quando consideramos que a ausência de prazo para interposição de Recurso Administrativo para fase de Habilitação, bem como previsões que caracterizam o EXCESSO DE FORMALISMO resultaram na inabilitação do município, o que se verifica no resultado preliminar de habilitação do dia 27 de maio de 2019 . Ainda, têm razoabilidade as alegações do autor quando este afirma que suas ações de preservação ambiental não foram apreciadas – por suposto descumprimento ao item 1.7 do edital, sendo a compactação zip o único subsídio para conferir ao impetrante o status de inabilitado. Na verdade sabemos que o excesso de formalismo tem ocasionado muitos prejuízos e/ou violações de direitos e princípios que devem ser observados nas instâncias administrativas. A recusa, no caso vertente, da SEMAR em apreciar a documentação compactada anexada pela impetrante é desarrazoada; pois se a Secretaria pode, mesmo nesse formato de documentação, acessar o conteúdo dos documentos, não há motivos plausíveis para sequer ter analisado tais documentos. Nesse sentido, é fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Entretanto, o excesso de formalismo, aliado a não possibilidade de apresentação de recurso, coloca em evidente inaplicabilidade os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, inerentes à administração pública. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente demanda, no sentido de confirmar a liminar deferida no ID 917087, concedendo, portanto, a segurança pleiteada na demanda, em dissonância com o Parecer ministerial ID 1337041. (TJ-PI - MSCIV: 07138140220198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.
II – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, concedo a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “D” (Redução do Risco de Queimada e Conservação dos Recursos Ambientais), bem como publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.
Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedem a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “D” (Redução do Risco de Queimada e Conservação dos Recursos Ambientais), bem como publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/03/2024
0761337-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorMUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
RéuSECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Publicação07/03/2024