Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800156-10.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DEVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-10.2021.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-10.2021.8.18.0141

RECORRENTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO, HENRIQUE MARTINS MACEDO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DEVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-10.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, HENRIQUE MARTINS MACEDO - PI20019-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS , na qual a parte autora afirma: que possui conta-corrente junto ao Banco Requerido; ocorre que no mês de Setembro, o autor observou que a RÉ vinha realizando descontos indevidos em sua conta, dirigiu-se a sua agência e foi informado que se tratava de SEGURO CRÉDITO BB e CLUBE DE BENEFÍCIOS BB, serviços esses que alega nunca ter contratado. Apesar de o autor ter solicitado a suspensão dos descontos este continuaram a ser efetivados.

Em contestação a parte Ré aduziu: da ausência de comprovação de dano moral; improcedência do pleito indenizatório; ausência de responsabilidade imputável ao banco do Brasil; da eventual caracterização de responsabilidade civil do banco, do quantum indenizatório; da inversão do ônus da prova; dos honorários advocatícios.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a parte requerida a restituir em dobro ao todos os valores descontados de sua conta 18084-X, agência 1428-1, por “SEGURO CRÉDITO BB” e “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” a partir de janeiro de 2020, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida. Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente alegou em suas razões: da legalidade das condutas do Banco do Brasil; ausência de comprovação de dano; do não cabimento da repetição de indébito.

 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800156-10.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

REGINALDO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2024