TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-53.2013.8.18.0030
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BENEDITO DE CARVALHO SA, CARLA DE ALMEIDA LAURENTINO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – DECISÃO REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma.
2. O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 17/11/2017, e a data da sentença atacada, a saber: 04/04/2022 . Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) , nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000034-53.2013.8.18.0030) ajuizada pelo ora apelante contra BENEDITO DE CARVALHO SA e CARLA DE ALMEIDA LAURENTINO MARTINS, ora apelados.
O d. Juízo a quo, na sentença atacada (id. 7330500), reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c, artigo 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 . Não houve arbitramento de honorários.
O Ministério Público interpôs apelação (id. 7330503) em que defende a impossibilidade da aplicação retroativa da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), através da Lei 14.230/2021, especialmente em relação a prescrição intercorrente, não devem ser aplicadas aos processos em andamento, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.
Por fim, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Os Apelados foram devidamente intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso, todavia, silenciaram (id. 7330507)
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, “a fim de que a sentença seja integralmente anulada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento.” (id. 8659349 )
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Da Preliminar
Não há.
3. Do Mérito
O Apelante se insurge contra a sentença proferida na origem que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade (Processo n.º 0000034-53.2013.8.18.0030) ajuizada contra BENEDITO DE CARVALHO SÁ e CARLA DE ALMEIDA LAURENTINO MARTINS, ora apelados
Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos,:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).
Percebe-se, portanto, que, consoante posicionamento supra do STF, a Lei nº. 14.230/2021, no tocante à prescrição, aplica-se a partir de sua promulgação, leia-se 26/10/2021..
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com o objetivo de apurar a suposta falta de prestação de contas do “VI Festival de Cultura de Oeiras”, sob a responsabilidade de BENEDITO DE CARVALHO SA e CARLA DE ALMEIDA LAURENTINO MARTINS, à época Prefeito e Secretária da Indústria e Comércio de Oeiras (PI), respectivamente.
O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 17/11/2017, e a data da sentença atacada, a saber: 04/04/2022 (id. 7330497 - Pág. 1).
Entretanto, como visto acima, restou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021
Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, veja-se:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Logo, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessária a reforma da sentença vergastada , para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, deixo de aplicar ao caso a Teoria da Causa Madura, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao primeiro grau para regular processamento.
4. Dispositivo
Posto isso, em consonância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria .
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/03/2024
0000034-53.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuBENEDITO DE CARVALHO SA
Publicação12/03/2024