TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0828835-57.2020.8.18.0140 – Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante / Apelado: FRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR
Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. "CART CRED ANUID". SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS DA FATURA DO CARTÃO DEMONSTRANDO A SUA UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, NA FUNÇÃO CRÉDITO. CONDUTA APTA A ENSEJAR O DESCONTO DA TARIFA DE ANUIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDO APELO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora torna-se prejudicada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Francisco Vieira de Alencar, segundo Apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A, primeiro Apelante, na qual foram julgados procedentes os pedidos do Autor para declarar a nulidade dos descontos bancários relativos à tarifa denominada de “CART. CRED ANUID” e, condenar a instituição financeira na restituição, em dobro, do valor efetivamente descontado e comprovado nos autos, assim como, no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o banco intentou o primeiro recurso apelatório (ID 13534930) buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor, visto que, ao contrário do pronunciamento judicial, o extrato das faturas colacionado pela instituição bancária demonstra a utilização do cartão de crédito pelo Consumidor, ainda no ano de 2011, fato que, por si só afasta qualquer ilicitude das cobranças perpetradas na sua conta corrente e valida a relação jurídica existente entre as partes.
Sem contrarrazões do Autor.
Segunda apelação (ID 13534948) proposta pelo Autor requerendo a majoração dos danos morais arbitrados na sentença, pra a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões do banco, ID 13534950, pugnando pelo desprovimento do segundo apelo.
Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021 deste TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Pùblico.
É o relatório.
VOTO
Apelação do Banco Bradesco S.A.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das teses aduzidas.
Do cotejo dos autos, observa-se que a parte Autora propôs a fluente demanda pretendendo reparação ante a prática, em tese, de ilicitude do Banco Bradesco, ao descontar, mensalmente, valores indevidos advindos da operação de anuidade de cartão de crédito, sem que tenha solicitado ou utilizado qualquer cartão.
Doutro lado, tem-se a tentativa da Instituição Financeira de atribuir a cobrança como legítima, vez que assevera a existência de regular contratação, diante da utilização do cartão na função crédito.
Dessa forma, o cerne desta primeira controvérsia recursal cinge-se à análise acerca da legitimidade de suposta contratação de cartão de crédito, que ensejou a cobrança da anuidade, denominada "CART CRED ANUID", a qual ocasionou cobranças ao Autor, bem como, a caracterização ou não do dano, ante a suposta prática de ilicitude do Banco Apelante.
Pois bem. Inicialmente, reforço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda em análise, nos termos já sumulados pelo STJ (Súmula 297, STJ).
Nesse viés, é certo que se aplica ao caso em espeque a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927, do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, por esta teoria, é irrelevante a existência de culpa na conduta do agente para caracterizar a responsabilidade, bastando a presença do dano e do nexo causal.
Outrossim, insta pontuar que, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbiria ao Banco Réu comprovar a efetiva contratação e uso do cartão de crédito, apto a ensejar a cobrança da anuidade descontada da conta corrente da parte Autora.
Dito isso, observo que o Banco Apelante juntou aos autos, ID 13534814, extratos de faturas, o que denota o uso do cartão na função crédito pelo Autor (ID 13534814, pág. 04), demonstrando, inclusive, por meio do contrato colacionado ao ID 13534811 (pág.02 – item 06), autorização do Correntista para emissão de cartão de crédito.
Nessa seara, não vislumbro a prática de nenhum ato ilícito atribuído ao Banco Apelante, quando procedeu aos descontos impugnados na petição inicial. Outrossim, é fato notório e despiciendo de prova, que os serviços bancários são, em regra, remunerados, havendo exceções legais, como é o caso da conta salário.
A propósito, a jurisprudência de outras Cortes Estaduais de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. "CART CRED ANUID (BRADESCO)". SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE A JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATOS DA FATURA DO CARTÃO DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA APELANTE, APTA A ENSEJAR O DESCONTO DA TARIFA DE ANUIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - AC: 07002416020198020025 Olho D'Agua das Flores, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) (Grifei)
Dessa forma, entendo pela validade da contratação, inexistindo ilegalidades na cobrança de anuidades pela utilização do cartão de crédito, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito, sequer em indenização por danos morais, devendo, portanto, a sentença apelada ser reformada e julgados improcedentes os pedidos do Autor.
Ademais, ante o provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco, a análise do pedido de majoração dos danos morais, ostentado pelo Autor no segundo recurso apelatório, resta prejudicada.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, recaindo o referido encargo à parte Autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, dou provimento à primeira apelação para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a análise da apelação interposta pela parte autora torna-se prejudicada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0828835-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2024