TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820582-85.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OMISSÃO ESTATAL DE REPASSE FINANCEIRO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELA .PRECEDENTES DO STJ. CONTROLE JUDICIAL DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS AO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS DA CRIANÇA ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA . TESE DO LIMITE DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê expressamente que a Justiça da Infância e da Juventude é absolutamente competente para processar e julgar as ações civis relativas a direitos afetos à criança e ao adolescente, sejam elas individuais ou coletivas, aí incluídas aquelas que se voltam contra a não efetivação de políticas públicas nessa seara, como se extrai de seus arts. 148, IV, 208 e 209.
2. A petição inicial da ação originária descreveu suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido oportunizando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa , em consonância com o art. 319 do CPC , não havendo o que falar em inépcia.
3. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, configurando-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Não obstante a similaridade de partes e causa de pedir entre a ação que originou o presente recurso e a ação apontada pelo Apelante, a saber, Ação Civil Pública n.º 0000039-56.2013.8.18.0004, constato que os pedidos são diferentes , não havendo que falar em litispendência.
4. O Estado (em sentido amplo) deverá, com absoluta prioridade, garantir aos jovens e adolescentes, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc, de modo que deve ofertar as condições favoráveis ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes privadas do convívio familiar (art. 207, da Constituição Federal).
5. Restou demonstrado nos autos que, na Lei Orçamentária do Ano de 2017, foi prevista a receita de R$ 960.764,00 (novecentos e sessenta mil setecentos e sessenta e quatro reais) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Entretanto, tal receita foi contingenciada pelo Poder Executivo estadual, que deixou de realizar o repasse ao aludido fundo.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas quando houver omissão por parte da Administração Pública.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para afastar as preliminares levantadas pelo Apelante, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo (id. 6417648 - Pág. 11). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 6417979 - Pág. 3) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (PI) contra sentença (id. 6417648 - Pág. 1) , confirmada após aclaratórios (id.6417973 - Pág. 1), proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública n.º 0820582-85.2017.8.18.0140, que, confirmando a decisão liminar, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial , compelindo o réu, ora Apelante, “a repassar a quantia de R$ 960.764,00 (novecentos e sessenta mil setecentos e sessenta e quatro reais) recurso oriundos da fonte 100 a fim de que seja depositada no Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fluir a partir da ciência formal desta, independentemente de responsabilização administrativa, criminal e por improbidade de quem esta descumprir. Tal multa deve ser revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (art. 214, ECA)”
O Estado do Piauí interpôs apelação (id. 6417979 - Pág. 1), em que suscita preliminares de incompetência da Vara da Infância e da Juventude para analisar o caso, inépcia da inicial e litispendência entre a ação de origem e a Ação Civil Pública n.º 0000039-56.2013.8.18.0004. Quanto ao mérito, defende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito do mérito administrativo, por “implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. Alega que o Estado não pode realizar despesas sem prévia autorização orçamentária . Afirma que “o Ministério Público não demonstrou a existência de qualquer norma que expressamente determine a utilização de uma unidade orçamentária para prover o Fundo da Criança e Adolescente. Na verdade, a lei tão somente aponta as fontes de custeio e determina a vinculação ao Conselho, sem, contudo, exigir a Unidade Orçamentária pleiteada no caso em análise.” . Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do apelo para anular ou, subsidiariamente, reformar da sentença vergastada.
O Apelado , em sede de contrarrazões (id . 6417988 - Pág. 1), refuta as questões preliminares levantadas no presente recurso e, no mérito, argumenta que o Estado do Piauí se omitiu em seu dever de destinar recursos públicos necessários ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente . Em desfecho, pugna pela manutenção da sentença atacada.
o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (i. 7202995 - Pág. 1).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
V O T O
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da incompetência da Vara da Infância e da Juventude
O Apelante suscita preliminar de incompetência da Vara da Infância e da Juventude analisar a matéria ora deduzida, devendo a sentença ser anulada, com a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI).
Como é sabido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê expressamente que a Justiça da Infância e da Juventude é absolutamente competente para processar e julgar as ações civis relativas a direitos afetos à criança e ao adolescente, sejam elas individuais ou coletivas, aí incluídas aquelas que se voltam contra a não efetivação de políticas públicas nessa seara, como se extrai de seus arts. 148, IV, 208 e 209:
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(…)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,observado o disposto no art. 209;
(…)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou que a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para o julgamento de ações civis públicas que versem sobre interesses de crianças e jovens, se justifica pelo \"relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado\" e também pela especialidade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Acerca da matéria, cito os seguintes precedentes da corte cidadão:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco . 6. Recurso Especial provido.
(STJ REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
Na hipótese, trata-se de ação civil pública, ajuizada na origem, envolvendo o repasse de dotação orçamentária para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Piauí, com o objetivo de financiar ações e políticas públicas relacionadas aos direitos das crianças e adolescentes.
Assim, considerando que a pretensão ora deduzida envolve questão afeta à concretização de políticas públicas voltadas a direitos coletivos de crianças e adolescentes, a competência para analisar o caso é da Vara da Infância e da Juventude.
Afasto, pois, a preliminar de incompetência absoluta da justiça especializada .
2.2. Da inépcia da inicial
O Estado do Piauí suscita ainda preliminar de inépcia da inicial , pois não permite conclusão acerca da “verdadeira natureza da lide”.
Entretanto, compulsando a petição inicial da ação originária, verifico que Autor, ora Apelado, descreveu suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido , oportunizando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o art. 319 do CPC .
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, verifico que a petição inicial atende aos pressupostos de admissibilidade, não havendo que falar em inépcia. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS A V A L I S T A S . I N É P C I A D A E X O R D I A L . P R E L I M I N A R E S A F A S T A D A S . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. HONORÁRIOS. FIXADOS EX OFICIO. 2. Quando a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. (...)
(TJGO, Apelação 0044096-86.2016.8.09.0043, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6a Câmara Cível, DJe de 15/07/2019)
Logo, afasto também esse preliminar.
2.3. Da litispendência
O Apelante alega, ainda, a litispendência entre a ação originária e a Ação Civil Pública n.º 0000039-56.2013.8.18.0004, uma vez que presente a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Acerca da litispendência, dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 337. (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”
“§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Haverá, portanto, a litispendência, quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, configurando-se a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Em consulta ao Sistema e - TJPI , verifico que a Ação Civil Pública n.º 0000039-56.2013.8.18.0004, trata-se de demanda ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Piauí, que objetiva o repasse da quantia de R$ 360.000 (trezentos sessenta mil reais), já bloqueada em conta bancária do ente estadual, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de serem efetivadas as políticas de atendimento à criança e ao adolescente, sob pena de posterior fixação de astreintes.
Não obstante a similaridade de partes e causa de pedir entre a ação que originou o presente recurso e a ação apontada pelo Apelante, a saber, Ação Civil Pública n.º 0000039-56.2013.8.18.0004, constato que os pedidos são diferentes , não sendo o caso de litispendência.
Ademais, a ação apontada pelo Apelante transitou em julgado no dia 02/05/2019, com baixa definitiva, o que impede a reunião dos referidos processos, nos termos da Súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual : A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Por estas razões, rejeito também preliminar.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia travada em sede recursal a analisar a possibilidade de controle judicial sobre a “não alimentação do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente com recursos do orçamento do Estado”.
Assegura a Constituição Federal, em seu artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/1990), que surgiu para regular os dispositivos constitucionais da área de proteção da infância e da juventude, estabelece:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Pelo que se extrai das citadas normas, o Estado (em sentido amplo) deverá, com absoluta prioridade, garantir aos jovens e adolescentes , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc, de modo que deve ofertar as condições favoráveis ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Na hipótese, discute-se a omissão estatal sobre o repasse de recursos públicos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual n.º 4.602/1993, com vistas à efetivação de políticas públicas relacionadas ao interesse das crianças e adolescente.
Sobre o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelece Lei Estadual n.º 4.602/1993:
Art. 2°. O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no âmbito estadual far-se-á através de:
I — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II — Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III — Serviços especiais, nos termos da referida lei
(…)
Art. 3°. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão formulador as políticas de atendimento dos direitos da criança e do Adolesce te e controlador das ações governamentais e não governamentais referentes a estas.
(…)
Art. 6° — Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a financiar as ações decorrentes das políticas de atendimento definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — são receitas do fundo:
a) dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
Assim, pelo que se extrai da norma, é dever do Estado assegurar os direitos sociais relacionados às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, notadamente, destinando recursos orçamentários ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de atender ações definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente.
Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que, na Lei Orçamentária do Ano de 2017, foi prevista a receita de R$ 960.764,00 (novecentos e sessenta mil setecentos e sessenta e quatro reais), para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante Quadro Detalhado de Despesa do Orçamento Publico do Estado do Piauí, disponível no site da Secretaria de Planejamento1
Entretanto, consta dos autos do processo originário, que tal receita foi contingenciada pelo Poder Executivo estadual, que deixou de realizar o repasse ao aludido fundo.
Vale ressaltar que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA-PI) protocolou diversos Oficios junto a Secretaria de Assistência Social, solicitando providências para a transferência (repasse) dos recursos para a conta do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, não obtido resposta (id. 6417633)
Nesse contexto, pelo que se extrai dos autos, o Estado do Piauí tem se omitido quanto ao dever de garantir o exercício dos direitos relativos a crianças e adolescentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas quando houver omissão por parte da Administração Pública.
O julgado a seguir transcrito deixa clara tal orientação jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro . V – Agravo regimental a que se nega provimento. – grifo nosso (RE 820910 AgR. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 26/08/
Registro que não se aplica ao caso o Principio da Reserva do Possível. Isso porque as normas que disponham sobre previsão orçamentária não podem condicionar ou sobrepor-se aos direitos e garantias fundamentais. É esse o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.
2.Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo.
3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade.
4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia.
5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.
6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.
7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade.
8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público- onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos- é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.
9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR/SP- Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.
10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas.
Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.
11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)-Grifei-
Assim, diante das provas produzidas e dos fundamentos já expostos, entendo que a sentença proferida pelo douto juízo a quo deve ser mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço do recurso para afastar as preliminares levantadas pelo Apelante, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo (id. 6417648 - Pág. 11).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para afastar as preliminares levantadas pelo Apelante, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo (id. 6417648 - Pág. 11). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1In: http://www.antigoseplan.pi.gov.br/upe/Orcamento/Orcamento_2017/anexo-i.pdf : data de acesso: 01/02/2024, às 11:13h.
0820582-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdoção de Criança
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2024