TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801511-16.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA JUNIOR, WAGNER VELOSO MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento sobre a sua remuneração integral dos adicionais de férias e décimo terceiro.
Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais (ID nº 14696125), verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a:
a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação);
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora.
c) são improcedentes os pedidos relacionados à inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos contidos na inicial, ao tempo em que julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões da parte recorrente, alegando em síntese: da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, xiv, da constituição federal; da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; subsidiariamente, pedido contraposto: inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 14696128).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 14696131).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801511-16.2022.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Publicação02/04/2024