
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751343-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800089-12.2020.8.18.0034, do qual deriva o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 11/08/2020 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800089-12.2020.8.18.0034, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, com fulcro no art. 109, I, da CF.
Em suas razões, ID. 1556481, a agravante requer, em síntese, a suspensão da decisão agravada, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
Através da Decisão ID. 4929892, os autos foram sobrestados, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800089-12.2020.8.18.0034, da qual deriva o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 11/08/2020 e arquivado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0751343-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2024