Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0751343-21.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751343-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800089-12.2020.8.18.0034, do qual deriva o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 11/08/2020 e arquivada, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800089-12.2020.8.18.0034, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, com fulcro no art. 109, I, da CF.

Em suas razões, ID. 1556481, a agravante requer, em síntese, a suspensão da decisão agravada, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.

Através da Decisão ID. 4929892, os autos foram sobrestados, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800089-12.2020.8.18.0034, da qual deriva o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 11/08/2020 e arquivado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751343-21.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751343-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/02/2024