TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-15.2020.8.18.0031
APELANTE: ELENI DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o arbitramento da quantia referente à indenização por danos morais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nos referidos princípios, buscar-se-á a determinação de um montante adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser tal a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada.
2. In casu, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800458-15.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ELENI DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Eleni da Silva Santos contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800458-15.2020.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 12870116), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato n.º 545036618; condenar a requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 7.443,00 – sete mil quatrocentos e quarenta e três reais), descontados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto; bem como ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora).
Expeça-se alvará, conforme determinado na decisão de ID nº 39204245.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais (Num. 12870118), a parte apelante afirma que a condenação a danos morais em valor ínfimo, estimula a prática errônea, de apropriação do dinheiro dos consumidores. Requer em suma, a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões (Num. 12870122), o banco apelado alega que o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser moderado, de modo, a evitar, sobretudo, o enriquecimento sem causa da parte recorrente. Requer a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 14227756).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Sabe-se que o arbitramento da quantia referente à indenização por danos morais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nos referidos princípios, buscar-se-á a determinação de um montante adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser tal a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada.
In casu, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DOS DÉBITOS. CONTRATOS QUE CONSTAM COMO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR A AÇÃO CONTRA APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS. PRECEDENTES. PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA A DEMONSTRAR A ADESÃO AOS CONTRATOS E A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE. DANO MORAL. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 343: A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
(TJ-RJ - APL: 00103112220178190205 202300138346, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 31/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/09/2023)
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença vergastada
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
É como voto.
Teresina, 01/04/2024
0800458-15.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENI DA SILVA SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/04/2024