Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803112-21.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803112-21.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Em exame apelação interposta por Antônio Pinheiro da Silva, a fim de reformar a sentença na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, aqui versada, na qual contente com Banco PAN S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, resumidamente, que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, pois não somente desbloqueara o cartão de crédito como realizara diversas operações de compra, utilizando-o. Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais também reclamada.

Em suas razões, a parte apelante requer o provimento ao recurso para a reforma da sentença no que se refere em condenação em litigância de ma-fé.

Em contrarrazões, o banco apelado afirma a respeito da regularidade da contratação. Requer o não provimento do recurso com manutenção da sentença de mérito.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante requer o afastamento de multa por litigância de má-fé, sendo que nem houve arbitramento de tal multa pelo d. juízo de 1º grau.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

Com estes fundamentos, não conheço desta apelação e, por via de consequência, denego-lhe seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2024.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803112-21.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2024 )

Detalhes

Processo

0803112-21.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2024