Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000392-25.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma. 2. O juizo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando, como marco temporal para o inicial da prescrição, a data do fato, o qual supostamente ocorreu em 11/12/2007. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000392-25.2017.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-25.2017.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA  – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.

 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma.

2. O juizo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando, como marco temporal para o inicial da prescrição, a data do fato, o qual supostamente ocorreu em 11/12/2007. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito.

4. Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária devida pelo Agravado. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe conta do inteiro teor do presente julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) , nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000392-25.2017.8.18.0047) ajuizada contra ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, então prefeito daquele Município.

 O d. Juízo a quo, na sentença atacada (id. 7755525), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c, artigo 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 . Sem arbitramento de honorários.

O Ministério Público interpôs apelação (id. 7755532 - Pág. 2), em que defende a impossibilidade da aplicação retroativa da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), através da Lei 14.230/2021 , especialmente em relação à prescrição intercorrente, não devem ser aplicadas aos processos em andamento , sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal. Sustenta que, ainda que se admitisse a tese de prescrição intercorrente, o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, entre a data de conhecimento do fato e a propositura da ação , é suficiente para caracterizá-la, sendo necessária a demonstração de inércia da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, todavia, silenciou (id. 7755541 - Pág. 1)

O Ministério Público Superior deixa de opinar acerca do caso (id.886140)

É o relatório..

 


VOTO


 

 

 

1. Da Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

2. Da Preliminar

 

Não há.

 

3. Do Mérito

 

O Apelante se insurge contra a sentença proferida na origem que reconheceu a prescrição da Ação Civil de Improbidade (Processo n.º 0000392-25.2017.8.18.0047) ajuizada contra ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, à época prefeito do Município de Cristino Castro (PI).

Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos,:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".


(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).



Percebe-se, portanto, que, consoante posicionamento recente do STF, a Lei nº. 14.230/2021, no tocante à prescrição, aplica-se a partir de sua promulgação (26/10/2021).

Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com o objetivo de apurar a suposta inexecução do objeto pactuado no Termo de Compromisso de nº 0233411-83/2007, firmado no dia 11/12/2007, entre a União e o Município de Cristino, à época administrado por Zacarias Dias dos Santos, ora apelado, e que visava a construção de 24 unidade habitacionais com recursos federais.

O juizo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando, como marco temporal para o inicio da prescrição, a data do fato,  supostamente ocorrido em 11/12/2007. Eis o trecho da sentença quanto ao ponto:

 

Assim, considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde a data do fato, tendo como fundamento a prescrição disposta no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos da data do fato, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso."

 

 Entretanto, como visto acima, ficou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021

Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, veja-se:

  

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 (...)

 III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  

Portanto, considerando a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessária a reforma da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, que aplicou como termo inicial para a contagem do prazo da prescrição o dia 11/12/2007.

Em desfecho, deixo de aplicar ao caso a Teoria da Causa Madura, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento.

 

4. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do recurso e DOU-LHE provimento , para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria .

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária devida pelo Agravado. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe conta do inteiro teor do presente julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0000392-25.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

Publicação

08/03/2024