TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753128-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JURIPITAN INOCENCIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – COMPENSAÇÃO COM O VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40. § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO
1. O Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, nada mais é do que o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que esteja em condição de se aposentar, mas, ao contrário disso, opta em continuar trabalhando
2. A decisão agravada está em dissonância com a determinação contida no título exequendo, pois impede que o Estado, ora Agravante, realize o desconto da contribuição previdenciária do Agravado.
3. O Estado do Piauí procedeu de modo correto ao efetuar a compensação entre a contribuição previdenciária do Agravado e o respectivo abono de permanência concedido na sentença exequenda.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária devida pelo Agravado. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe conta do inteiro teor do presente julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0000447-29.2014.8.18.0031) proposta por JURIPITAN INOCÊNCIO DOS SANTOS, que manteve a decisão de determinar ao ora Agravante que comprove ter cumprido a obrigação de fazer, consistente “na abstenção de efetivar o desconto da contribuição previdenciária no salário/contracheque” do ora agravado, conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) (id. 6760941).
O Agravante alega, em síntese, que: i) o exequente , ora Agravado, promoveu execução da sentença que condenou o Estado do Piauí, ora agravante, a instituir o abono de permanência em favor do servidor; ii) apresentou impugnação quanto à aplicação dos índices de correção, contudo, após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, concordou com o valor apresentado pelo expert; iii) após, o exequente apresentou petição em que alega o descumprimento do título judicial, ao fundamento de que a sentença exequenda ordenou, além da concessão do abono de permanência, a cessação do desconto previdenciário em seu contracheque, o que foi deferido pela magistrada; iv) que a decisão ora combatida está em manifesta contradição com o que foi garantido ao exequente por meio do título judicial; v) que o desconto previdenciário se dá com base no texto constitucional, art. 40 da CF, “deixando a sentença exequenda de lhe garantir a cessação do referido desconto”, mas, sim, que lhe seja deferido o abono de permanência, no valor da contribuição previdenciária, de modo a compensar referido desconto. Requereu, ao final, o deferimento da tutela de urgência, para afastar a ordem que impede o desconto da contribuição previdenciária no contracheque do Agravado, e, no mérito, a confirmação da tutela, com o consequente provimento do agravo de instrumento.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, sob os seguintes argumentos: i) “é possível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, a fim de impedir a efetivação de um dano de difícil reparação, “resultante da postergação do pagamento de abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, tendo em vista que tal verba nada mais é do que a contrapartida pelo labor do servidor público que opte por permanecer em atividade e tem a natureza fiscal de isenção previdenciária”; ii) “O Supremo Tribunal Federal já decidiu "que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727). Em arremate, pede o desprovimento do recurso.
Deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, com base no art.1.019, I, do CPC/2015, para suspender a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária até julgamento de mérito do presente recurso (id. 10488777 - Pág. 6).
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, uma vez que a matéria ora deduzida não está inserida nas hipóteses de intervenção previstas no art. 127, caput, da Constituição Federal, nem do art. 176 c/c o art. 178, incisos I a III, parágrafo único , do novo Código de Processo Civil (id. 11265920 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria preliminar
Não foram suscitadas questões preliminares.
III. Matéria de Mérito
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na origem que, em sede de cumprimento de sentença, confirmada após aclaratórios, determinou-lhe que comprove ter cumprido a obrigação de fazer, consistente “na abstenção de efetivar o desconto da contribuição previdenciária no salário/contracheque” do ora Agravado, sob pena de aplicação de multa cominatória.
O Abono Permanência é um benefício pago aos servidores públicos civis que tenham completado os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer no serviço ativo. Tal verba está prevista no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e o ato de sua concessão é de natureza vinculada, ou seja, basta o cumprimento dos requisitos por parte do servidor para que sobrevenha a obrigação da Administração Pública de pagá-lo.
Na hipótese dos autos, em consulta ao título exequendo, verifico que o julgador singular condenou o Agravante a conceder o abono de permanência ao Agravado, devendo para tanto se abster de efetivar o desconto da contribuição previdenciária no salário/contracheque correspondente (obrigação de fazer) e a restituir/pagar os valores equivalentes descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, a partir do mês de fevereiro de 2013 (obrigação de Pagar) (id.6056441).
Entretanto, na decisão agravada, contraditoriamente, o magistrado determinou ao Estado do Piauí, ora Agravante, que comprove, além da implementação do benefício, a cessação do desconto da contribuição previdenciária devida pelo Agravado. Vejamos o trecho da decisão agravada:
“Em análise aos autos, verifico que a sentença objeto do presente cumprimento é clara ao determinar, além da implementação de abono permanência em favor do exequente, a cessão do desconto previdenciário em seu contracheque, consoante Id. 6056441.”
Nesse contexto, verifico que a decisão agravada está em dissonância com a determinação contida no título exequendo, pois, ao ordenar que seja efetivado o pagamento do abono de permanência e, ao mesmo tempo, que seja excluído o desconto da contribuição previdenciária, o magistrado de primeiro grau acaba por determinar pagamento indevido ao servidor.
Vale ressaltar que, em consulta ao contracheque do Agravado, mês / referência 08/2021, observo que consta, na descrição das vantagens recebidas (percebidas), dentre outras, a rubrica “Ab. Perm. Ec./03”, no valor de R$1.050,78 (um mil e cinquenta reais e setenta e oito centavos), que corresponde exatamente ao reembolso da contribuição previdenciária.
Repito, o abono de permanência garantido pelo texto constitucional (art. 40, § 19, da CF), nada mais é do que o reembolso da contribuição previdenciária devida ao servidor público que esteja em condição de se aposentar, mas, ao contrário disso, opta em continuar trabalhando. É esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF - ARE: 954408 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julg mento: 14/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2016)
Assim, verifico que o Estado do Piauí procedeu de modo correto ao efetuar a compensação entre a contribuição previdenciária do Agravado e o abono de permanência concedido na sentença exequenda.
Desse modo, merece acolhimento o instrumental para suspender a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária devida pelo Agravado.
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária devida pelo Agravado.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe conta do inteiro teor do presente julgado.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a ordem que impede a cobrança da contribuição previdenciária devida pelo Agravado. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe conta do inteiro teor do presente julgado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 08/03/2024
0753128-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução de Ofício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJURIPITAN INOCENCIO DOS SANTOS
Publicação08/03/2024