TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760028-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASTREINTES – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entendem, consistiria em omissão e obscuridade relativa à fixação de astreintes na pessoa do gestor.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760028-80.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí e outro, inconformados com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Ministério Público, ora embargado, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e obscuridade que entendem existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois, em que pese tenha discorrido acertadamente quanto ao cabimento das astreintes, não teria observado que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe uma condição específica, qual seja, a participação do gestor no polo passivo da lide ou a sua intimação.
Nesse sentido, afirma que seria desarrazoada a possibilidade de aplicação de astreintes no caso, posto que haveria violação à ampla defesa e contraditório. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, a responsabilização pessoal do representante legal do ente público se justifica para evitar a injustificável recalcitrância da pessoa jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações impostas, tendo em vista o interesse público na demanda.
Portanto, há a obrigação de a multa ser suportada pessoalmente, como, aliás, não só admite a nossa doutrina sobre o tema, como vêm decidindo, pacífica e reiteradamente, os nossos tribunais. Do contrário, não teríamos arestos como estes, inclusive, do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, § § 4o. e 5º. DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, § § 4º e 5º do CPC. Precedentes.
2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.
3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei 12.016/2009 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, § § 4º e 5º).
4. Como refere a doutrina, a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio (VARGAS, Jorge de Oliveira. As consequências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662) 5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp. 1.399.842/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. AGENTE POLÍTICO QUE FOI PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, BEM COMO TEVE SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL ATESTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (STJ, AgRg no REsp 1388716/RN, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).
Ora, no caso em questão, a multa foi fixada, apenas, caso as obrigações impostas não sejam cumpridas no prazo determinado, o que revela o caráter meramente assecuratório e subsidiário da multa, só devendo ser aplicada em caráter eventual.
Assim, a responsabilização pessoal do representante legal do ente público, só existirá em caso de uma recalcitrância injustificada para o cumprimento da obrigação.”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre todas as questões aventadas nas razões recursais, de modo que a tese ora levantada sequer foi suscitada no recurso.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/03/2024
0760028-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2024