TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001247-08.2017.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial, auto de exibição e apreensão, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida na fase policial, posteriormente, ratificada, judicialmente, especialmente as declarações prestadas pelo acusado que confessou a prática do crime.
2) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001247-08.2017.8.18.0078
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 8634643, fls. 184/200) interposta por Francisco das Chagas Pereira de Sousa, vulgo “Bidogo”, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Segundo narrou a peça inaugural (id 13024518):
“Consta no incluso Inquérito Policial (IP) que, no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 05h:00min, na rodovia que liga as cidades de Valença do Piauí e Pimenteiras, na altura do Bairro Morada Nova em Valença do Piauí, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA portava arma de fogo, acessório e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) espingarda calibre 32, sem identificação do fabricante e com numeração indecifrável; 16 (dezesseis) cartuchos calibre 32 e 01 (uma) lata de espoletas, conforme auto de apreensão de fl. 14 do IP.
Nos ditos dia e horário, a Polícia Militar estava fazendo uma blitz na mencionada rodovia quando avistaram o denunciado conduzindo uma moto e pediram que parasse.
Ao realizarem a abordagem, os policiais encontraram com "Bidogo" vários apetrechos de caça, dentre eles a espingarda e as munições acima descritas.
Em sede de interrogatório, o denunciado confessou que de -fato estava portando ilegalmente a espingarda e as munições”
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 13024518, fls. 135/139), que julgou procedente a denúncia, para condenar Francisco das Chagas Pereira de Sousa, vulgo “Bidogo”, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, substituída pela pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária, conforme especificado acima, além de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Inconformada, a defesa apelou (id 13024518, fls. 151/161), postulando a absolvição do acusado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ainda, a redução da pena de multa.
Contrarrazões ofertadas (id 13024518, fls. 172/176), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 13306122, fls. 01/09), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Mérito
Da absolvição por insuficiência de provas
Pugna a defesa pela absolvição do acusado em relação à prática do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Sem razão a defesa.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial (id 13024518), pelo auto de exibição e apreensão (id 13024518, fls. 26), pelo auto de restituição (id 13024518, fls. 28), bem como pela prova oral colhida na fase policial, posteriormente, ratificada, judicialmente, especialmente as declarações prestadas pelo acusado. Confira-se:
O acusado, Francisco das Chagas Pereira de Sousa, declarou:
(...) Que a acusação é inteiramente verdade; Que eu tava conduzindo a moto, e eu ia pra roça e ia levando ela mesmo (...); que era a primeira vez que ia levando ela; que sabia que ela funcionava por que tava toda legalzinha; que tava normal; que essa arma era do seu pai, que ele tinha e não deixava ninguém pegar; que eu peguei ela escondido dele e levei pra roça; que o que foi dito aí foi verdade, eles não mentiram;(...) que sabia que não podia portar (...)
Inviável a absolvição por falta de provas se os documentos acostados aos autos, bem como a confissão do acusado, são uníssonos e harmônicos em confirmar que o recorrente portava, ilegalmente, arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Nesse sentido:
1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
(…) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos da testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Do pedido para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Verifica-se da sentença proferida pelo juízo de origem, em id 13024518, fls. 135/139, que a pena privativa de liberdade, ora fixada em 02 (dois) anos de reclusão, já fora substituída pela pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária, de forma que não há o que se reparar.
Da desconsideração da pena de multa
Postula ainda o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença. Mais uma vez sem razão o recorrente.
O recorrente fora condenado como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/2003, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e de multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) (grifo nosso)
Por tais razões, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 05/03/2024
0001247-08.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024