TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760142-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: OSVALDO BORGES GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GONCALVES DE MOURA E SOUSA, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASTREINTES JUsTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760142-48.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: OSVALDO BORGES GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941-A, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - PI15606-A, JOAO PAULO GONCALVES DE MOURA E SOUSA - PI18464-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência (Processo n. 0803450-38.2023.8.18.0032), ajuizada por Osvaldo Borges Gonçalves, ora agravado, em face de Banco do Brasil, ora agravante.
Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, o agravado afirmou ser aposentado, morador de zona rural e com pouca instrução, e que teria sido surpreendido com vários descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem das contratações correspondentes. Requereu condenação por danos morais e ressarcimento em dobro pelos valores descontados em sua conta.
A decisão recorrida cuidou de deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o agravante suspendesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do agravado, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária.
Daí o recurso em apreço, no qual o agravante, após defender a regularidade de sua interposição, alega, em suma, que a multa pelo descumprimento, nos moldes em que fora fixada, destoaria de sua finalidade legal, por não ser razoável e proporcional. Lembra julgados e dispositivos de lei que aqui seriam aplicáveis e que autorizariam a modificação das astreintes, quando elas se mostrassem excessivas, possibilitando o enriquecimento sem causa da parte à qual favorecessem.
Por fim, aproveita-se deste recurso, para pedir o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do Código Civil, bem como do artigo 497, do Código de Processo Civil. Encerra pedindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso, quando do julgamento de mérito.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial, além de ser excessiva.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:
“MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
***
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 20/03/2024
0760142-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSVALDO BORGES GONCALVES
Publicação21/03/2024