TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000508-70.2012.8.18.0026
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO. CERTIDÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 1023.Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000508-70.2012.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - PI6994-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenou ainda o recorrente ao pagamento das custa em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art.55, da Lei 9.099/95.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Este lapso de 05 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, o acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 06/10/2017. Assim, o início se deu no dia 06/10/2017, findando em 13/10/2017.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29/06/2018, ou seja, bem após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0000508-70.2012.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorDOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2024