Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801078-02.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801078-02.2022.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801078-02.2022.8.18.0146

RECORRENTE: TIAGO DE ALBUQUERQUE MAIA

Advogado(s) do reclamante: ELTON ELERY FRANCA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801078-02.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: TIAGO DE ALBUQUERQUE MAIA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON ELERY FRANCA SILVA - PI17607-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência de uma sobrecarga de energia ocasionou um incêndio em seu estabelecimento comercial com a queima de vários equipamentos elétricos, perda de objetos pessoais, instalação elétrica danificada, dano a estrutura física do imóvel, dentre outros. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:

Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor, TIAGO DE ALBUQUERQUE MAIA, pelos danos materiais, a quantia de R$10.202,00 (laudo id n. 30306406), referente à queima dos objetos da presente demanda, com correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e demais danos e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queda de energia, causador direto dos danos.

O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve sim prestar os serviços de forma adequada e segura.

Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.

Quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.

Registre-se, pois, trata-se de aparelhos essenciais ao negócio da parte autora, o que impacta diretamente no atendimento de sua clientela. Ademais, é certo o aborrecimento sofrido na tentativa de uma solução extrajudicial, entretanto, infrutífera.

Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa do consumidor. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.

Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.

Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a condenação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como meio de compensar a dor sofrida. Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801078-02.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIAGO DE ALBUQUERQUE MAIA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2024