TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801202-93.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: WALTER TEIXEIRA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
Relator Convocado: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 7192722 opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do Acórdão ID 6927608 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0801202-93.2018.8.18.0026 o qual deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 7192722, o banco requerido alega que o acórdão embargado padece de grave contradição e omissão ao afirmar que não forma apresentadas provas documentais suficientes para desconstituir as alegações da parte embargada. Em seguida defende o cabimento dos presentes embargos de declaração para sanar as irregularidades do julgado. Alega haver contradição ao fundamento de que o banco embargante apresentou a provas necessárias às desconstituição do direito da parte embargada. Afirma que apresentou contrato válido devidamente assinado pela parte embargada e o comprovante do valor depositado em favor da parte requerente.
Sustenta a necessidade de perseguição da verdade real dos fatos na demanda e a atribuição de efeitos infringentes aos embargados de declaração para julgar improcedente a demanda em razão da suposta apresentação do contrato e do comprovante de transferência dos valores. Alega o descabimento da condenação em danos morais no caso. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão, contradição e atribuídos efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido da parte requerente.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões ID 9875231 arguindo a irregularidade da contratação ante a ausência de comprovação da tradição dos valores, e destaca a inobservância da súmula nº 18, do TJPI. Alega o cabimento da condenação em danos morais nas hipóteses de declaração de nulidade do contrato. Sustenta a inexistência de omissão no acórdão embargado e que deve ser aplicada multa por caráter protelatório dos embargos. Ao final, requer não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão de julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conhece-se dele ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destacando-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada em sede de julgamento do recurso de apelação e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão e contradição ao argumento de que a apresentou o contrato celebrado entre as partes e comprovou a realização da transferência dos valores supostamente contratados. E defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sustentando a necessidade reforma do acórdão e a procedência da demanda.
No entanto, verifica-se, em verdade, a insatisfação do banco requerido com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de destacar a não apresentação dos documentos necessários à desconstituição dos direitos da parte requerente. Ao contrário do que defende o banco embargante, não foram apresentados o contrato e o comprovante de transferência. Portanto, não há se falar em omissão.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Assim, entende-se que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa da rescisão contratual tal como firmado.
Ante o exposto, conhece-se dos embargados para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0801202-93.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuWALTER TEIXEIRA AMORIM
Publicação11/03/2024