Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010122-86.2016.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010122-86.2016.8.18.0082 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010122-86.2016.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RIZETE APARECIDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que  ao realizar operação em terminal eletrônico do Banco do Brasil foi vítima do golpe de “troca de cartão”, perpetrada por terceiros desconhecidos. Sustenta que os fraudadores fizeram saques no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), transferências no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e contrataram três empréstimos no valor total de R$ 9.615,72 (nove mil seiscentos e quinze reais e setenta e dois centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 9326656) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:



Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos n. 857930572, 857930586, 858026036 e seus refinanciamentos e para condenar o requerido: a) ao pagamento dos valores que foram descontados da conta-corrente da autora, relativamente às parcelas dos empréstimos n. 857930572, 857930586, 858026036, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos. b) ao ressarcimento do numerário sacado e transferido da conta da requerente, no importe total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos. c) a indenizar a requerente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – data do empréstimo fraudulento - (Súmulas 362 e 54 do STJ).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha do correntista – ausência de responsabilidade da instituição financeira; culpa exclusiva da autora; inexistência de danos morais; montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 9326865).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9326870).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, que deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que ao se dirigir a uma das agências do banco recorrente para realizar operação em terminal eletrônico, por ter dificuldade, aceitou a ajuda de uma terceira pessoa e somente após algum tempo, percebeu que caiu em um golpe, pois teve seu cartão trocado, com a realização de saques, empréstimos e transferências.

No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, percebe-se que o banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes, ao permitir que pessoa, com aparência de funcionária, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. Ademais, o banco poderia, através das imagens do circuito interno de câmaras, comprovar que o consumidor efetivamente realizou as transações bancárias, a fim de se desincumbir da imposição do Art. 373, II, do CPC.

Cabe enfatizar que o consumidor, assim que teve ciência da transação indevida, tomou as providências que lhe eram possíveis: questionamento junto ao Banco a respeito das transações.

Destarte, há falha na prestação do serviço, consoante teor dos arestos a seguir transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE DE TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Em que pese as alegações do apelante de que os empréstimos foram realizados com o uso de cartão e senha, verifica-se do contexto fático e probatório que as operações só ocorreram por consequência da ausência de fiscalização no interior da agência, que facilitou a atuação de golpistas. Logo, o caso em apreço, não se trata de negligência ou de imprudência da parte autora, mas sim da omissão da instituição financeira em proporcionar segurança aos seus clientes. 4. Deste modo, diante da alegação da parte autora que competiria ao Banco Bradesco S/A comprovar que o Beneficiário efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus este que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pelo Banco, de qualquer meio de prova para desconstituir esta narrativa, as transações bancárias realizadas devem ser reconhecidas como fraudulentas e que ocorreram em decorrência do chamado "golpe da troca de cartões", uma vez que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando, repiso, não ter juntado nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança empreendida. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, obanco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrente dos contratos impugnados. [...] 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AP 0050743-26.2020.8.06.0113, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, DJe 29/09/2022, sem grifos no original).

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇAO CÍVEL Nº 0000096-86.2020.8.17.2290 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELADO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO:Joao Paulo Gomes Pedrosa Bezerra RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes ao permitir que pessoa, com aparência de funcionária, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. 2. A troca do cartão e o acesso à senha por estelionatário configuram fortuito interno e, por corolário lógico, a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A sentença vergastada foi proferida de forma acertada, na medida em que declarou inexistentes as transações bancárias e condenou o banco na repetição do indébito de forma simples, sem compensação de valores. 4. Dano moral configurado e majorado, a fim de se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento do órgão fracionário em casos assemelhados. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo provido, com majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000096-86.2020.8.17.2290, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03

(TJ-PE - AC: 00000968620208172290, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

 

Não há negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pelo autor acerca da prática do golpe.

A propósito, cabe aplicação da súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A prática de fraudes por terceiros falsários é previsível e insere-se dentro do risco do negócio; certo que as instituições financeiras, que auferem lucros incalculáveis, devem possuir mecanismos efetivos e eficazes para evitar a concretização de danos.

Isso não bastasse, o réu recorrente limitou-se a alegar que as transações foram realizadas por cartão, com senha sigilosa. Mas não demonstrou que foram elas, de fato, realizadas pelo autor; ou seja, não logrou comprovar a regularidade das operações financeiras.

No mais, em se tratando de movimentações realizadas por Terminal Eletrônico (Caixa Eletrônico - aparato instituído para reduzir os custos das instituições financeiras, sem manutenção de estrutura de serviços, contratação de funcionários, visando aumentar os lucros), era mesmo imprescindível que o réu tomasse maiores precauções e cuidados para se certificar que era realmente o titular da conta quem estava efetivando as transações bancárias.

Deve o recorrente, portanto, responder pelos prejuízos experimentados pelo autor, independentemente da existência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), mantendo-se a condenação em restituir o numerário indevidamente retirado da conta bancária do consumidor, nos termos da sentença monocrática.

No tocante aos danos morais, irrecusável sua ocorrência.

Intuitivo e mesmo evidente todo o desgaste psicológico sofrido em razão da situação vivida, a qual afeta a paz interior do indivíduo, em especial por envolver o débito de recursos destinados a subsistência.

Ademais, como o recorrente não atuou de forma efetiva e com a segurança esperada, motivando o autor a se socorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito, deve ser aplicada a tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, junto a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” (“Responsabilidade Civil”, nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0010122-86.2016.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RIZETE APARECIDA DA SILVA

Publicação

02/04/2024