Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800230-92.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800230-92.2021.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-92.2021.8.18.0164

RECORRENTE: CLESIA BATISTA NOBRE RODRIGUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: ALAN ARAUJO COSTA

RECORRIDO: EDITORA CARAS SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GONZALEZ, ELENICY PEREIRA BATISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800230-92.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CLESIA BATISTA NOBRE RODRIGUES ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN ARAUJO COSTA - PI10785-A

RECORRIDO: EDITORA CARAS SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264-A, RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS aduzindo a parte autora CLESIA BATISTA NOBRE RODRIGUES ALVES alega que contratou junto a requerida EDITORA CARAS S.A uma assinatura mensal a fim de receber a revista em sua residência, ocorre que após o término do contrato, a requerida renovou automaticamente diversas assinaturas no nome da autora. Alega ainda que tentou resolver por diversas vezes de forma administrativa, inclusive acionando o PROCON, mas não obteve êxito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial:



Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por consequência:

a) Declaro nula a cláusula contratual com renovação automática da assinatura das revistas, referente ao objeto dessa demanda;

b) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.005,70 (quatro mil e cinco reais e setenta centavos) com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

c) Condeno a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformado, a Requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando: dos danos materiais hipotéticos; da impossibilidade da aplicação da repetição de indébito em dobro – Ausência de Má-Fé; da ausência de danos indenizáveis; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, afastando a condenação da restituição em dobro e ainda indenização por danos morais.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.


VOTO


 

No presente caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800230-92.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLESIA BATISTA NOBRE RODRIGUES ALVES

Réu

EDITORA CARAS SA

Publicação

18/06/2024