TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759097-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: KAMILA KELLY FERREIRA DE SENA FREITAS
Advogado(s) do reclamado: ERLANE DA SILVA BACELAR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – PARTO CESÁRIO - NECESSIDADE COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO ART. 51, INC. II, § 1º, DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 51, inc. II, § 1º, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, as relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em eventual desacordo com a referida regra interpretativa não podem prevalecer.
2. Deve-se manter incólume as decisões que se amoldam ao que é legalmente previsto, como é o caso daquela que determina o fornecimento do fármaco prescrito para a enfermidade prevista no contrato e da qual está acometido o beneficiário do plano de saúde.
3. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759097-09.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: KAMILA KELLY FERREIRA DE SENA FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ERLANE DA SILVA BACELAR - PI16378-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por Kamila Kelly Ferreira da Sena Freitas, ora agravada, em face de Medplan Assistência Médica Ltda., ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a medida de urgência pedida na demanda de origem, determinando que a agravante providenciasse, imediatamente, a adoção de todas as medidas necessárias para a realização do procedimento médico prescrito e solicitado, parto cesário, assegurando à agravada todos os meios necessários à realização da assistência obstétrica, conforme a prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade clínica da paciente, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor cobrado pelo procedimento em caráter de atendimento particular.
Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a agravada contratou os seus serviços em 28 de novembro de 2022, e que, portanto, não foram observadas as carências em relação aos serviços e cuidados ofertados. Detalha que as carências são essenciais ao equilíbrio financeiro para custeio de despesas de todos os beneficiários que assim necessitem.
Defende, assim, que o caso da agravada não se enquadra em qualquer situação de urgência ou emergência, e que, por força de necessidade de preenchimento de carência a realização do parto, conforme os termos do contrato, seria de 300 (trezentos) dias após a adesão.
Diz, mais, que a autorização para a realização de parto a termo (com 38 semanas) só pode ser disponibilizada após o cumprimento do prazo retro indicado, fazendo jus à cobertura fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, cobertura para o parto cesário.
Após elencar dispositivos legais pertinentes à regulação dos planos de saúde, registra que as disposições contratuais firmadas com o agravado, que tratam sobre as limitações quanto à cobertura nos casos de emergência, são mera reprodução das normas vistas e das determinações da ANS. Conclui que as aludidas cláusulas não podem ser consideradas ilícitas ou abusivas, por decorrerem de lei.
Enfim, assegurando que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, requer a sua suspensão, com o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a alegação da agravante, segundo a qual o período de carência não foi observado, não procede. Aliás, mesmo que existisse cláusula expressa nesse sentido, isso seria inócuo, no caso dos autos, dada a urgência do caso.
Com efeito, à luz do inc. II, § 1º, do art. 51, do CDC, deve-se considerar nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato.
É, porém, o que se dá neste caso, razão pela qual, acrescente-se, os tribunais pátrios, em situações similares, aliás, coincidentemente envolvendo a agravante, vêm decidindo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. GEAP. Tutela de urgência deferida para determinar que a parte ré forneça ao autor o medicamento para tratamento de câncer, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/98, dispõe que os planos de saúde devem cobrir tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Havendo previsão de cobertura do tratamento da doença que acomete o autor, não pode o réu negar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico que o assiste, na medida em que tal tratamento revela-se indispensável para a preservação de sua vida. Tutela de urgência adequadamente deferida. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão que não se apresenta teratológica ou contrária à lei, atraindo a aplicação da Súmula 59, deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, julgado em 07.08.2019).
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a decisão recorrida assim destacou a situação carreada aos autos:
“Para a concessão de tutela antecipada, exige a lei a observância dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Feitas estas considerações, passo a analisar os supracitados requisitos, a fim de averiguar a possibilidade de concessão da tutela pleiteada.
Verifico a probabilidade do direito nos argumentos lançados pela parte autora, eis que se encontra nos autos a demonstração de que o estado de saúde do requerente necessita, com urgência, a realização do procedimento solicitado o mais breve possível, como forma de garantir que ela e o bebê não sofram complicações de saúde.
Em face do narrado e documentado no presente feito, é forçoso reconhecer, num juízo preliminar, o requisito da verossimilhança do direito do autor. Eis que a vida humana deve ser preservada em qualquer circunstância e, mesmo ante a carência contratual, alguma providência há de se tomar para a preservação da vida do requerente, devendo a requerida proceder à imediata autorização e providências necessárias à realização do procedimento prescrito e solicitado.
Além disso, a demora na concessão da tutela pretendida pode representar o fundado receio de dano irreparável, revelando-se como um ataque ao direito à saúde e à vida do requerente, condição esta que não se pode admitir sob a égide do Estado Democrático de Direito, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde do paciente.
Portanto, mostra-se indevida a negativa de atendimento emergencial sob a justificativa de que estava vigente o prazo de carência, como se deu no caso em tela (Id. 43868863).”
Tem-se, assim, que todas as questões suscitadas pela agravante, no que diz respeito à cobertura do risco experimentado pela agravada, foram diretamente abordadas na última parte do trecho trazido em destaque.
Por outro lado, como bem destacado na decisão hostilizada, a extrema necessidade do procedimento da agravada, mais do que justifica a concessão da tutela antecipada combatida, sendo irrelevante a afirmação de que o contrato não cobriria o atendimento.
Neste sentido, veja-se o seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. AFASTADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão. 2. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear parto em razão do prazo de carência. 2.1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2.2. Nos casos em que for comprovada a emergência, capaz de por em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação. Assim, resta caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, devendo ser responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetida o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, tendo em vista que estava internado, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia a dia?, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 07062993920218070003 DF 0706299-39.2021.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 15/03/2024
0759097-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuKAMILA KELLY FERREIRA DE SENA FREITAS
Publicação17/03/2024