TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802069-85.2022.8.18.0078
RECORRENTE: CLEIDE MARIA DE ARAUJO BARBOSA, CLEIDIANA MARIA DE ARAUJO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: RENAN SOARES COELHO, FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802069-85.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: CLEIDE MARIA DE ARAUJO BARBOSA, CLEIDIANA MARIA DE ARAUJO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341-A, RENAN SOARES COELHO - PI16442-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência no dia 01/03/2022 até o dia 01/04/2022.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
A) CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida e devidamente cumprida nos autos.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor dos artigos 54 e 55 da lei 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com a condenação da requerida em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelas recorrentes, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 30(trinta) dias sem energia elétrica.
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de mais de 72h para restabelecimento do serviço, mesmo com a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço.
Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente – fortes chuvas, o fato de a parte autora ter ficado
sem a prestação do serviço por trinta dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CEMIG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO (QUEDA DE ÁRVORE E CHUVAS). PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 370 do CPC, o Magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar meramente protelatórias ou inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte volta-se à comprovação de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). 3. Em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, os "fortuitos internos" - como são a queda de uma árvore e a ocorrência de chuvas -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 5. Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público, em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos gerados. 6. O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário.
(TJ-MG - AC: 10000222329328001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS E VENTOS FORTES. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO AFASTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Em razão das fortes chuvas que ocorreram no mês de abril de 2010 no Município de Niterói, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na residência do autor. Embora a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido causada por caso fortuito, a concessionária ré demorou dez dias para restabelecer o fornecimento do serviço. Falha na prestação de serviço que gera dever de indenizar. Verba indenizatória quer se reduz. Recurso parcialmente provido, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, a fim de reduzir a verba indenizatória (TJ-RJ - APL: 00087655220108190212, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2011, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Cabe enfatizar que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Neste passo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários, eis que vencedora a parte recorrente.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0802069-85.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCLEIDE MARIA DE ARAUJO BARBOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/04/2024