TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002993-19.2015.8.18.0000
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA c/c AÇÃO DE DAR. AGENTE COMUNITÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 51. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. 1. O apelante exerceu o cargo de agente comunitária de saúde do Município de Canto do Buriti em período anterior a 2005 sem aprovação em concurso público, logo a desprecarização do vínculo dos agentes comunitários foi realizada mediante Ementa 51/2006. 2. Logo, por expressa previsão legal não se pode julgar contra legis, assim a contratação precária afronta o art. 37 §2 da Carta Federal devendo ser mantida somente os equipamentos de proteção individual estabelecidos na sentença a quo. 3. Assim, VOTO pelo IMPROVIMENTO do presente recurso a título de manutenção da decisão do juiz de primeiro grau em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA nos autos da ação que contende com MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.
Alega a apelante que a sentença em análise merece reforma tendo em vista que o entendimento do Juízo a quo de que o período lavrado pela parte autora anterior ao período correspondente ao ano de 2005 seria precário e válido apenas com a promulgação da EC nº 51/2006 restou equivocado.
Aduz ainda que ingressou no cargo mediante realização de teste seletivo realizado pelo Município apelado em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí e que esta constitui situação reconhecida como válida através da Emenda Constitucional nº 51/06.
Em sede de contrarrazões, o Município apelado defende que a sentença deve ser mantida em sua integralidade tendo em vista que foi proferida de forma acertada e espelha corretamente o direito aplicável ao caso concreto.
É o relatório.
Passo ao voto.
Após a Promulgação da presente Emenda Constitucional os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a edemias somente poderiam ser contratados diretamente pelo Estado, pela Justiça Federal ou pelo Município na forma do art. 4, art. 198 da Carta Federal, observado os limites de gasto em que trata o art. 169 daquela carta.
O apelante exerceu o cargo de agente comunitária de saúde do Município de Canto do Buriti em período anterior a 2005 sem aprovação em concurso público, logo a desprecarização do vínculo dos agentes comunitários foi realizada mediante Emenda Constitucional 51/2006:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Logo, por expressa previsão legal não se pode julgar contra legis, assim a contratação precária afronta o art. 37 §2 da Carta Federal devendo ser mantida somente os equipamentos de proteção individual estabelecidos na sentença a quo.
Assim, VOTO pelo IMPROVIMENTO do presente recurso a título de manutenção da decisão do juiz de primeiro grau em seu inteiro teor.
O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Zilnéia Gomes Barbosa da Rocha (Juíza de Direito convocada através da Portaria (Presidência) N } 738/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COODJUPLE, de 13 de março de 2018).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002993-19.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação27/02/2024