TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-83.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIZABETE DA PENHA ROCHA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO INCORRETO. NEGATIVA DE CORREÇÃO DO ERRO. SOLICITAÇÃO DE RESOLUÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRIVAÇÃO DE DIREITO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS DISSABORES COTIDIANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-83.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIZABETE DA PENHA ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a determinação de expedição de documento de identificação com a correção de seu nome, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a: a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da incompetência absoluta do juízo; da ausência de ato ilegal praticado pelo Estado do Piauí; da ausência de ato ilegal praticado pelo Estado do Piauí; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que foi negada à parte autora a emissão do Registro Geral de Identificação pelo Estado do Piauí, irregularidade que a afasta da prática de diversos atos da vida civil, além do acesso a certas políticas públicas e benefícios sociais, para os quais o documento é essencial. Situação que extrapola os dissabores cotidiano, ensejando o dever de reparar pelos danos morais sofridos pela autora.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800286-83.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIZABETE DA PENHA ROCHA DE SOUZA
Publicação09/04/2024