TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756304-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA AGRAVANTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS .
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756304-97.2023.8.18.0000 .
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA .
Advogada: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A .
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA , contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Corrente/Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (nº 0801121-68.2023.8.18.0027), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ora Agravado.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou à parte Autora acostar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizada e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Nas suas razões recursais (id. nº 11783207), a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para os fins de afastar a determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração pública e comprovante de residência atualizado, uma vez que esses documentos não são considerados documentos essenciais para a propositura da Ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas, tão somente, uma deficiência probatória.
Em decisão de id nº 12984999, este Relator concedeu em parte o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da referida decisão interlocutória (id. 13542866).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração pública e do comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento desses documentos.
Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer in totum, pois assiste razão, em parte, à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso.
Não se ignora que inexiste na legislação vigente, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra).
Contudo, observo que, in casu, se trata de situação peculiar, uma vez que o Juiz a quo verificou a possível prática de litigância predatória na Comarca de origem, por parte dos procuradores constituídos pela Agravante, e, com os fins de prezar pela boa-fé processual, utilizou-se do Poder Geral de Cautela que lhe é conferido, determinando a apresentação de procuração com firma reconhecida, ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (que não é o caso dos autos), com o fito de comprovar a autenticidade da assinatura da procuração outorgada pela Agravante e, assim, afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalto que a medida adotada pelo Juiz a quo, encontra-se, inclusive, em consonância com a Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica nº 08/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Tecnica nº 08/2023 estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma, in verbis:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada Nota Técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que existem indícios de litigância predatória pelo patrono da Agravante, diante do elevado número de ações semelhantes promovidas perante o Juízo de origem, adequado se mostra o zelo do Juiz a quo na condução do processo para assegurar a regularidade da representação processual e a lisura do processo, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, que assim dispõem, verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Oportuno destacar que o Juiz de primeiro grau possui posição de proximidade dos fatos, o que lhe permite a condução adequada do processo, conforme os poderes que lhe são outorgados pela legislação processual para cumprimento do dever de condução regular do processo.
A apresentação de procuração com firma reconhecida, se trata de diligência de fácil deslinde pelos procuradores das partes, de modo que não há excessiva dificuldade em cumprir o encargo, sendo razoável, ao menos nessa hipótese, a decisão de determinação da sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, o STJ já tem se posicionado, verbis:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (…). 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC [artigo 105 do CPC/15] ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).”
Desse modo, diante das peculiaridades do caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da decisão agravada quanto a este ponto, tendo em vista que a determinação do Juiz a quo não consiste em indevido formalismo exacerbado, tampouco em óbice ao direito de Acesso à Justiça, uma vez que apenas adotou as medidas consideradas necessárias para garantir a boa-fé processual, com base na prerrogativa do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído.
Insurge-se a Recorrente, também, contra a decisão que determinou a juntada aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação jurídica com terceiro.
Sobre o tema, os arts. 319 e 320, do CPC, dispõem, in verbis:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Na espécie, analisando a Petição Inicial da Agravante de id nº 11783207, verifica-se que a Recorrente foi devidamente qualificado, havendo a explicitação de seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número de identidade e CPF, além de seu endereço.
Ademais, além de conter todos os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, do CPC, a Exordial indica o direito subjetivo que a Agravante pretende exercitar contra o Agravado e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda, consubstanciando assim, o cumprimento do inciso III, do artigo supracitado.
No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, analisando os autos do processo de origem através de consulta pelo sistema processual eletrônico do 1º grau deste TJPI – PJE/PI, constatou-se que a Agravante juntou o Comprovante de Residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pela Agravante.
Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte Autora em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.
Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio da Postulante, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.
Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe à Autora o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são bastantes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.
Nesse sentido, já se posicionou os tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:
“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo Diploma Legal, "comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Todavia, assiste razão à Agravante e quanto à dispensabilidade dos documentos supracitados, haja vista a desnecessidade de juntada de comprovante de residência, sendo desnecessário ser em sua titularidade, o qual resultaria em excesso de formalismo.
Logo, a ausência de juntada dos documentos mencionados não é empecilho ao ajuizamento da Ação, portanto, a determinação de que a Agravante juntasse-os sob pena de extinção do processo está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, portanto a reforma da decisão recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, tão somente, quanto À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA AGRAVANTE, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus DEMAIS TERMOS. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 14/03/2024
0756304-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/03/2024