TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013720-34.2015.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PESSOA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE não ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. SÚMULA 257 DO STJ. recurso conhecido e NÃO provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013720-34.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PESSOA CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.
Requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento do valor do seguro.
Sobreveio sentença que indeferiu o pedido inicial em todos os seus termos.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inadimplência do seguro DPVAT.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 18/07/2013, o qual lhe causou sequelas definitivas.
No caso em questão, observo que a parte autora/recorrida juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, bem como laudos médicos particulares e um laudo do IML atestando a existência de lesões e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias e debilidade permanente de membro superior e a INEXISTÊNCIA de incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou inutilidade de membro superior.
No caso em tela, foi constatado pelo perito do IML a inexistência de lesões que causaram invalidez permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função.
Nessa esteira, observo que não restou comprovada a incapacidade permanente da parte autora, conforme laudo pericial. Desse modo, a improcedência é a medida que se impõe.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0013720-34.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMARIA DO SOCORRO PESSOA CABRAL
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação12/04/2024