Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0013720-34.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE não ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. SÚMULA 257 DO STJ. recurso conhecido e NÃO provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013720-34.2015.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013720-34.2015.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PESSOA CABRAL

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE não ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. SÚMULA 257 DO STJ. recurso conhecido e NÃO provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013720-34.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PESSOA CABRAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.

Requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento do valor do seguro.

Sobreveio sentença que indeferiu o pedido inicial em todos os seus termos.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inadimplência do seguro DPVAT.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 18/07/2013, o qual lhe causou sequelas definitivas.

No caso em questão, observo que a parte autora/recorrida juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, bem como laudos médicos particulares e um laudo do IML atestando a existência de lesões e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias e debilidade permanente de membro superior e a INEXISTÊNCIA de incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou inutilidade de membro superior.

No caso em tela, foi constatado pelo perito do IML a inexistência de lesões que causaram invalidez permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função.

Nessa esteira, observo que não restou comprovada a incapacidade permanente da parte autora, conforme laudo pericial. Desse modo, a improcedência é a medida que se impõe.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0013720-34.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

MARIA DO SOCORRO PESSOA CABRAL

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

12/04/2024