Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0028050-12.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A sentença combatida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tal hipótese não está abrangida pelo § 1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 3. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 4. Conforme a inteligência dos Arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028050-12.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028050-12.2012.8.18.0140

APELANTE: JOSE BERTOLINO NETO

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A sentença combatida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tal hipótese não está abrangida pelo § 1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 3. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 4. Conforme a inteligência dos Arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 5. Recurso não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BERTOLINO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil /S/A.



Na sentença recorrida, de ID 11306556, o juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, por não ter o apelante/autor cumprido o despacho de emenda à inicial no que tange à fazer constar, como valor da causa, o equivalente à diferença entre os valores dos débitos cobrado pelo réu e a parcela incontroversa, e efetuar o pagamento das custas processuais e despesas complementares, ID nº 11306546.



Em suas razões recursais – ID nº 11306558 – sustenta que a sentença de 1º grau deve ser revista frente a decisão surpresa; e que seja oportunizada a determinação de juntada para complementação do valor da causa.



Em sede de contrarrazões – ID nº 11306563 – a apelada pugnou pela manutenção da sentença proferida, e que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Na decisão de ID nº 11694962, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC/15.



O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, por conta da evidente falta de interesse do Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021



É o relatório.



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.



Verifica-se, também, que a parte autora requer a anulação da sentença, por “cerceamento de defesa”, pois não teria sido oportunizando ao Apelante o direito de realizar a juntada dos documentos necessários, vez que a petição inicial possui os requisitos para admissibilidade.



No caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485, I, do CPC/15, por ausência de: alteração no valor da causa; de indicação da cláusula contratual que pretendia questionar; e de depósito, em juízo, das parcelas incontroversas.



Acerca da matéria, conforme a inteligência dos Arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.



Nesse sentido, é válido transcrever os dispositivos supracitados:



(CPC 1973)

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

(CPC 2015)

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.



Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de observância das disposições legais transcritas:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.722/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).



Sendo assim, cabe ao autor da demanda atribuir corretamente o valor da causa, o qual deve equivaler ao proveito econômico perseguido, sob pena de desatendimento à exigência legal.



No caso em exame, observa-se que o apelante deu à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) genericamente. Acontece que a parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial e indicar o valor da causa baseada na cláusula contratual que pretendia questionar, não cumpriu a determinação, não havendo como aferir se o valor atribuído guarda correspondência com o benefício econômico pleiteado.



Analisando-se o pleito inicial, chega-se à conclusão de que nem mesmo se trata de causa de valor inestimável ou de difícil aferição. Em verdade, o autor/apelante reputou que nos contratos elencados na inicial, existiam cláusulas abusivas, requerendo a sua revisão, entretanto, quando solicitado, não recolheu as custas iniciais complementares.



Logo, impõe-se concluir pela existência de elementos que permitam a apuração por estimativa do valor da causa.



O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, previa que na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação (Art. 259, I). Acrescentava, ainda, que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, hipótese na qual o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano, como é bem o caso dos autos (Art. 260).



No caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485, I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelo Apelante ou de justificativa e informações que autorizassem a concessão da gratuidade desejada.



Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça entende que:



CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é iminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. [...] 3.[...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. Nesse sentido, constato que os Apelantes não comprovaram documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelos Apelantes, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Alegam os Apelantes, ainda, que a sentença atacada não observou norma processual pátria que determina a intimação pessoal dos recorrentes para suprir as irregularidades, no prazo de 05(cinco) dias, antes da extinção do feito. Ocorre que, no caso dos autos, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos moldes do art.485,I, do CPC/15, por ausência de complementação das custas judiciais pelos Apelantes. Tal hipótese não está abrangida pelo §1º do art.485, que fixa a exigência da intimação pessoal para suprir possíveis irregularidades. 8. Portanto, na espécie, não há que se falar em reforma da sentença por não cumprimento do art. 485, §1º, vez que a hipótese não se aplica ao caso em análise. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).



Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em harmonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, o desprovimento da Apelação é a medida que se impõe.



Dito isso, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.



                        Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


 Antônio Reis de Jesus Nolleto

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0028050-12.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE BERTOLINO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/03/2024