
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0712773-97.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ELSIMAR MARCELO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONTRATO INADIMPLIDO PELO FIDUCIANTE. FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS PACTUADAS. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou a emenda da inicial para a juntada da notificação extrajudicial válida, no endereço do requerido.
Após o julgamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do Acórdão, ID n° 4041073, houve interposição de Recurso Especial pelo Agravante.
Recurso Especial encaminhado para a D. Vice-Presidência para os devidos fins legais e regimentais (ID n° 5365276).
Considerando manifestação, ID n° 7060003, informando óbito da parte demandada, os autos foram devolvidos a esta relatoria originária, para as providências necessárias, conforme art. 91 do RI-TJPI.
Em despacho de ID n° 13866472 foi determinado a intimação do Agravante para promover a habilitação dos herdeiros do Agravado nos autos, apresentando endereço para citação e demais providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, o Agravante foi intimado para promover a habilitação dos herdeiros do Agravado nos autos, apresentando endereço para citação e demais providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Todavia, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido por esta Relatoria.
Como é cediço, o falecimento de uma das partes constitui uma das hipóteses de suspensão da tramitação processual, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC. Outra consequência advinda do falecimento de uma das partes vem a ser sua sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, conforme o disposto no artigo 110 do CPC.
No caso, observa-se que o demandado não regularizou o polo passivo, na forma do artigo 110 do referido Codex, conferindo, por conseguinte, efetividade ao estabelecido no artigo 313, 2º, inciso I, do CPC.
Deveria o autor promover a citação do espólio de ELSIMAR MARCELO DE CARVALHO ou de seus sucessores, providência que, entretanto, não foi implementada.
Portanto, uma vez que é inviável dar prosseguimento a um processo em que uma das partes faleceu (e, por isso, perdeu a capacidade de estar em juízo), extingo o, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR
0712773-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELSIMAR MARCELO DE CARVALHO
Publicação05/02/2024