TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000738-46.2017.8.18.0056
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: JOSE RAMOS GUARITA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ARIELA BESERRA DA PENHA DELMONDES DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de pagamento da indenização Do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência do apelado ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio.
2.É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
3.O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. nº0000738-46.2017.8.18.0056) ajuizada por JOSÉ RAMOS GUARITA FILHO, ora apelado.
Na sentença (id.10478563), o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa apelante a pagar o valor de R$2.700,00 (dois mil setecentos reais) a título de indenização devida em razão da perda funcional da perna esquerda do apelado. Condenou em custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação, sob encargo da parte ré.
Em suas razões recursais (id.10478569), a parte apelante objetiva a reforma da sentença, defendendo que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo afasta a responsabilidade da seguradora de pagamento de indenização, por ausência de cobertura para o sinistro em comento.
Em contrarrazões (Id.10478575), o apelado alega que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Requer o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão singular.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da controvérsia sobre o pagamento da indenização do seguro DPVAT, especificamente quanto à aplicação ou não dos percentuais previstos na Lei 6.194/74, para o caso de invalidez permanente.
Do que consta nos autos, verifico que o autor ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito em abril de 2014.
Diante do laudo apresentado (id.10478554) o Juiz de origem reconheceu a incapacidade permanente parcial completa de 40% na perna esquerda, razão pela qual julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré no pagamento da indenização securitária no valor de R$2.700,00 (dois mil setecentos reais).
A requerida sustenta, em seu recurso, que não é cabível qualquer indenização ao autor, em razão da ausência de pagamento do prêmio do seguro obrigatório pelo proprietário do veículo.
Todavia, incide na hipótese em julgamento a regra do artigo 5º, 'caput', da Lei n. 6.194/74, abaixo transcrito, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente, o que restou devidamente comprovado dos documentos acostados nos autos, bem como diante da apresentação do último laudo pericial confeccionado.
"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."
Demais disso, ao contrário do que afirmou a apelante, nos termos da Súmula 257 do STJ:
SÚMULA 257 STJ: a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Não havendo portanto, razão para afastar sua aplicação. Vale lembrar que, embora seja obrigatória, a ausência de pagamento do seguro DPVAT gera apenas situação de irregularidade administrativa do veículo, impedindo a emissão do certificado de registro e licenciamento (CRLV), mas não impede o recebimento da indenização correspondente pela vítima de acidente envolvendo veículos automotores.
Assim, por se tratar de seguro social, independentemente de a parte autora ser proprietária do veículo automotor envolvido no sinistro, descabe a negativa de cobertura.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de controvérsia recursal acerca da hipótese de exclusão da cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT, em razão da ocorrência da Apelada ser vítima e proprietária do veículo inadimplente com a obrigação de pagar o prêmio.
2 - É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 257) que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."
3 - O adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o proprietário do veículo, como no caso dos autos.
4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820532-54.2020.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO" "STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL." NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que “é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’” (STJ, AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 2. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ. 3. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ. 4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001288-50.2016.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021)." (Grifei)
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não" "proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812820-47.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)." (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO 'A QUO' - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A inadimplência do proprietário do veículo, no que diz respeito ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT , não obsta o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 257 do STJ. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ. A distribuição do ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, na proporção do decaimento de cada parte. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, se fixados em consonância com os dispositivos legais e critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.16.017144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da sumula em 18/12/2017).
Dessa forma, em que pese as alegações da seguradora ré, ora apelante, de que não deve ser aplicada a Súmula 257 do STJ e que o autor não faz jus à indenização securitária em razão de sua inadimplência com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, não deve prosperar.
De outro lado, ainda que se mostre possível o regresso pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT contra o responsável/proprietário pelo acidente envolvendo veículos terrestres, na forma do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, tal discussão deve ser realizada em ação própria, tendo em vista que o sucesso da ação regressiva depende da comprovação de culpa ou dolo do proprietário do veículo ao gerar o acidente, o que demanda dilação probatória.
Com efeito, o seguro DPVAT é pautado pelo princípio da solidariedade, obrigatório por força de lei, e possui por objetivo distribuir os riscos advindos da circulação de veículos automotores entre todos os seus proprietários.
Desse modo, o seguro possui finalidade que transcende o interesse da seguradora, atingindo toda a sociedade, não sendo justificativa para o seu não pagamento o inadimplemento do prêmio.
Por fim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum impugnado em todos os seus termos.
Majoração de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000738-46.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE RAMOS GUARITA FILHO
Publicação06/06/2024