TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-82.2022.8.18.0062
APELANTE: JOAO FRANCISCO LEAL
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ressaltando a necessidade de compensação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), comprovadamente utilizado pelo correntista, negando provimento, entretanto, ao pedido relativo à condenação em danos morais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOÃO FRANCISCO LEAL em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao encargo da parte autora.
Nas razões do recurso (ID. 13908422), a parte autora pleiteia a reforma da sentença, porquanto, inexiste nos autos qualquer comprovação da regularidade contratual, fato que enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira em danos morais.
Contrarrazões no (ID. 13908431) refutando os fundamentos da apelação e requerendo o seu total desprovimento.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito.
O presente recurso, intentado pela autora da ação, visa reformar a sentença de origem que julgou pela improcedência dos pedidos pretendidos na exordial.
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, aplica-se ao presente caso, o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça. A saber:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Portanto, considerando que a demanda requer a análise de suposta violação aos direitos do consumidor, forçoso reconhecer a vulnerabilidade da parte requerente em relação à atividade prestada pela instituição financeira.
Diante desse aspecto, inviável impor à parte autora, a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Pois bem. Analisando o fólio processual, contrariamente ao julgado de origem, é possível constatar que a instituição financeira não exibiu o instrumento contratual relativo à negociação em discussão, condição indissociável para a validação da pactuação, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação n° 4188808853 e a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, ao ser declarada nula a negociação, inafastável o cumprimento do disposto no art. 42, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, considerando a conduta ilícita do banco em efetivar descontos no benefício previdenciário do autor, desprovido, no entanto, de formalização contratual e anuência do consumidor, enseja à instituição bancária o dever de devolver, em dobro, todo o valor indevidamente subtraído, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Em contrapartida, constata-se, por meio dos extratos colacionados ao ID. 13908309 - flls. 01, a efetiva disponibilização e utilização do numerário correspondente ao valor do contrato, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assim, muito embora a pactuação seja considerada nula, forçosa a necessidade de a instituição bancária efetivar a compensação do valor comprovadamente usufruído pelo apelante, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Sobre o montante, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Ademais, objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano. Contudo, não se pode olvidar o fato que, mesmo desconhecendo a procedência do valor disponibilizado em sua conta-corrente, o consumidor dele se utilizou como se fosse seu.
Diante dessas ponderações e pautando-me no princípio da boa-fé objetiva, deixo de acolher a pretensão do apelante em condenar a entidade bancária em danos morais.
Por fim, em razão do parcial acolhimento das razões apelatórias e da sucumbência recíproca das partes litigantes, condeno apelante e apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual individual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da condenação, nos limites delineados pela sentença, frisando, contudo, a previsão do §3°, do art. 98, do CPC.
Dispositivo
Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ressaltando a necessidade de compensação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), comprovadamente utilizado pelo correntista, negando provimento, entretanto, ao pedido relativo à condenação em danos morais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800501-82.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO LEAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/03/2024