Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0752436-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752436-19.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752436-19.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR MENESES PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 

  2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 

  3. Embargos não providos. 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0752436-19.2020.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR MENESES PIMENTEL 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com José Ribamar Meneses Pimentel, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. 

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria violado decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, o STF declarou inconstitucional a Lei nº 4.950-A/66 e tornou inaplicável por derivação a Lei nº 4.640/93 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.071.373, Origem 200900010041121 TJPI).

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. 

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou para que seja negado seguimento aos aclaratórios. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. 

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: 

 

“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, bem se percebe, o cerne da questão versa, unicamente, sobre o direito alegadamente líquido e certo do impetrante, em não se ver enquadrado nos moldes da Lei nº 5.591/06. Aduz, para tanto, que a sua remuneração, inclusive pela iminente possibilidade de retirada da vantagem pessoal sob a rubrica CÓDIGO 270 (“art. 6º, da Lei 4.950-A/66 e Código 109 – Decisão Judicial”), será reduzida ilegal e consideravelmente.

Assiste-lhe a mais inteira razão, sendo suficiente lembrar, a fim de, sem mais delongas, se chegar a este desiderato, o julgamento da Ação Rescisória (Proc. nº 2012.0001.002609-0).

Realmente, na ocasião do referido julgamento, o Pleno deste Tribunal, à unanimidade, decidira que o Estado do Piauí, ao criar a Lei nº 4.640/93, referente ao Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER-PI, estabelecera, no art. 7º, inc. III, a continuidade do pagamento do piso salarial aos seus técnicos de nível superior, nos exatos termos do art. 6º, da Lei nº 4.950-A/66. Fora, não há dúvida, a maneira de se garantir a irredutibilidade dos seus vencimentos, sem se contrariar o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.

Logo, forçoso admitir-se que a declarada inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, por si só, não autoriza a substituição da base de cálculo da remuneração do impetrante, definida na Lei nº 4.640/93. Pensar-se o contrário é o mesmo que se permitir a atuação do Judiciário como legislador positivo, prerrogativa que evidentemente não detém.

Ademais, a Lei (est.) nº 4.572/93, ao transformar em autarquia o EMATER-PI, não tivera nem mesmo vício de iniciativa, posto que se cuida de legislação advinda do Executivo Estadual. Ressalva-se ali ainda, decerto para que ficasse bem claro, que não restaram ofendidas a Súmula nº 681 do STF e nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC nº 101/2002), eis que a iniciativa também respeitara os limites prudenciais de gastos com pessoal.

Vê-se, portanto, que as razões ora postas não só servem, como já acentuado, para se deixar assente que o Judiciário não detém competência, a fim de estabelecer a base de cálculo dos vencimentos do impetrante. Servem, sobretudo, para tornar obrigatória a manutenção dos ditames da Lei nº 4.572/93, inclusive, onde determina que seja utilizado, como parâmetro para a fixação de sua remuneração, o piso salarial previsto na Lei (fede.) nº 4.950-A/66, até que sobrevenha nova base de cálculo.

Por outro lado, consoante alegado na contestação, é inegável que a condição de servidor do impetrante deve mesmo ser regida pelas disposições da Lei nº 5.591/2006, como as dos demais servidores do EMATER-PI. Em sendo assim e desde que, quando dos cálculos dos seus futuros proventos sejam respeitados os direitos aos quais faz jus, principalmente, o de não sofrer redução salarial, nenhuma ilegalidade haverá no seu enquadramento.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela CONCESSÃO, em parte, da SEGURANÇA, de sorte a impedir que a autoridade coatora reduza a remuneração do impetrante, sobretudo, pela retirada da rubrica denominada “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - CÓDIGO 270 (art. 6º da Lei 4.950-A/66 e Código 109 – Decisão Judicial)”, sob pena de, no caso de eventual recalcitrância ou desobediência, lhe ser aplicada multa diária equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), até o máximo de trinta dias, sem prejuízo de outras sanções”.

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por eles, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. 

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão. 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. 

 

 



Teresina, 26/03/2024

Detalhes

Processo

0752436-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

JOSE RIBAMAR MENESES PIMENTEL

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024