Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802356-18.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA .NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A mera afinidade jurídica entre processos não torna obrigatória a reunião, havendo discricionariedade ao juiz quando entender oportuna e conveniente, para julgamento conjunto das causas, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 4. O print da tela do computador não é suficiente para comprovar o depósito. Logo, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 5. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 1º e 2º, do CPC). 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802356-18.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-18.2022.8.18.0088

APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE FERREIRA CHAVES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA .NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A mera afinidade jurídica entre processos não torna obrigatória a reunião, havendo discricionariedade ao juiz quando entender oportuna e conveniente, para julgamento conjunto das causas, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 4. O print da tela do computador não é suficiente para comprovar o depósito. Logo, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 5. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 1º e 2º, do CPC). 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ FERREIRA CHAVES e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./BANCO SANTANDER S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.


Na sentença recorrida (ID 11936885), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; e condenar a instituição fincanceira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, além de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.


Insatisfeito, o banco/réu interpôs recurso de Apelação (ID 11936886), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor e a necessidade da reunião das ações semelhantes, com mesmas partes e causa de pedir, a fim de evitar decisões contraditórias ou conflitantes; no mérito, defendeu a existência e legitimidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais (repetição do indébito). Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a redução do valor das condenações. 


Da mesma forma, o autor interpôs Apelação Cível (ID 11936890) requerendo, tão somente, a majoração da indenização por danos morais, a utilização do entendimento da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.


As partes, devidamente intimadas, não apresentaram as respectivas contrarrazões recursais.


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12110594).


É o relatório.

 

 

 

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações das partes.


2. PRELIMINARES


2.1 Da Falta de Interesse de Agir do Autor e Litigância de Má-Fé


Em síntese, o banco alegou a falta de interesse de agir do autor pela ausência de prévio contato com a instituição para resolução da lide, inexistindo a pretensão resistida. Além disso, arguiu que a parte autora atentou contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando a litigância de má-fé, diante da distribuição de outras demandas com os mesmos objeto e pedido.


Cumpre observar, inicialmente, que o prévio contato administrativo não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, no caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico).


É nesse sentido o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público).


Assim, por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Igualmente, não merece prosperar a alegação da litigância de má-fé, uma vez que não é possível inferir que a parte autora tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), nem que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco/réu.


A litigância de má-fé não se presume, ao contrário, exige-se prova satisfatória da conduta dolosa e/ou do prejuízo à parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


O simples fato de o autor ingressar com mais de uma demanda para questionar a regularidade de contratações diferentes não é justificativa para a imposição de penalidade, porque a má-fé deve ser comprovada e se amoldar às hipóteses do art. 80, do CPC, o que não se verifica no presente caso.


2.2 Da Reunião de Ações Semelhantes


O banco relatou, ainda, a existência de outras demandas ajuizadas contra ele pelo autor, todas na mesma Comarca, as quais, supostamente, possuem idêntica causa de pedir, quais sejam: inexistência do débito, anulação do negócio jurídico e pedidos indenizatórios. Assim, requereu a reunião dessas ações, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias e respeitar os princípios da celeridade e economia processual.


É possível a reunião de processos mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC), desde que atendam aos seguintes fins: economia processual e harmonização dos julgados. No entanto, deixa de ser obrigatória quando o juiz entender que a solução de uma demanda não influenciará na decisão da outra. Vale dizer, decidi-las em momentos distintos não implicará em nulidade.


A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão e necessidade do agrupamento de ações, contudo, deve ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, TENDO A CORTE LOCAL APENAS PERFILHADO ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA, JULGADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE JULGOU UMA DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 2. É conveniente a reunião de feitos na mesma fase processual por efeito de conexão, não o sendo quando já foram julgados por Juízos de primeira instância distintos, pois orienta a Súmula 235/STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, não sendo também cabível se tiver o condão de ocasionar tumulto ao Juízo, caso venha a receber todas as demandas. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas e ponto fático em comum, a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas. 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento de haver prevenção de outro Órgão julgador. (REsp 1001820/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012).


Da análise dos autos, observou-se que o mesmo pedido de reunião fora feito ao juízo de primeiro grau, o qual decidiu pelo seu indeferimento, sob a justificativa da inexistência de conexão entre as demandas, por possuírem objetos (contratos) distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.


Em consulta aos processos listados pela parte ré, verificou-se que não há conexão entre eles, apenas mera afinidade entre as matérias discutidas. Embora os pedidos sejam aparentemente semelhantes (inexistência do débito, anulação do negócio jurídico e pedidos indenizatórios), a causa de pedir de todas as ações são diferentes, pois se tratam de contratos de empréstimo consignado distintos.


Portanto, havendo o próprio julgador originário entendido pela inexistência de conflito das futuras decisões, a reunião de processos não é medida que se impõe.


3. MÉRITO


3.1 Da Ausência de Efetivação do Crédito Supostamente Contratado


Registre-se, por oportuno, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Tratando-se o caso dos autos de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Logo, deve a instituição demonstrar a existência do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do autor, com a comprovação da transferência do crédito.


Examinada a documentação acostada ao feito, verificou-se que, embora o banco réu tenha comprovado a existência da discutida contratação (ID 11936876), não teve êxito em comprovar a transferência do respectivo crédito, diante da inexistência de qualquer documento válido nesse sentido, tais como TED ou ficha de caixa.


Nesse ponto, é certo que o print de tela (ID 11936886, pág. 9) não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual deve-se considerar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (Grifei)


Percebe-se, portanto, a acertada aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça Piauiense, na sentença recorrida, que assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.


Desnecessária a comprovação de culpa na conduta do banco, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais.


3.2 Da Repetição do Indébito em Dobro 

 

Diante do reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco, na forma do artigo 14, do CDC.


A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.

 

Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Registre-se que a sentença recorrida determinou, equivocadamente, que os juros de mora incidissem a partir da citação. No entanto, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, razão pela qual deve-se observar o disposto na Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.


Desse modo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos.


3.3 Dos Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


 No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tão demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


Sobre esse valor devem-se aplicar os juros de mora e a correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso.


Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./BANCO SANTANDER S.A.; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ FERREIRA CHAVES, tão somente para definir a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. 


Por fim, deve ser majorada a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, 15 de março de 2024.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0802356-18.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA CHAVES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/03/2024