TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758937-81.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SENA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO QUESTÃO. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o deferimento da tutela provisória depende do cumprimento de dois requisitos: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Probabilidade do direito comprovada. 3. Ora, do que se verifica, a questão vergastada, de nº 58 da prova tipo “C”, arguia acerca do Estado de Defesa, um dos capítulos que aparentemente não estava sendo objeto de cobrança, conforme o conteúdo programático do Edital em discussão. 4. O perigo da demora também resta demonstrado, pois o concurso ainda está tramitando e é necessária a anulação da debatida questão para que o Agravante avance para as demais etapas do certame. 5. A jurisprudência entende que é possível a análise de compatibilidade entre o conteúdo programático do edital e o que foi objeto de arguição por parte do Poder Judiciário. 6. O previsto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 tem como propósito impedir liminares irreversíveis, o que não se afigura no presente caso, considerando que, acaso o juízo a quo entenda pela improcedência da demanda, o candidato poderá ser simplesmente eliminado, sem prejuízo à condução do certame. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12683261) interposto por Carlos Eduardo de Sena Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ajuizada contra Estado do Piauí e outros.
Na decisão vergastada (ID 12683666), o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, por entender que inexistem “elementos aptos a induzir este Juízo à conclusão da ocorrência de irregularidade e a ensejar a necessidade de atuação jurisdicional, e não sendo exame de legalidade, mas do próprio conteúdo da resposta às questões”.
Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso alegando que a questão nº 58 da prova tipo C seria nula, pois abordou um tema fora do edital, de forma que não se trataria aqui de reexaminar “o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pelos réus, mas de uma ilegalidade grave da questão”. Explicita o Agravante que o edital, ao tratar do do tema “Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, teria exigido do candidato conhecimento apenas acerca da “Da Segurança Pública” e a discutida questão trataria de Estado de Defesa.
O Recorrente aduziu também que erro semelhante já teria sido cometido pela Banca no concurso da PM/PI 2021, ocasião em que a questão foi anulada pela própria banca examinadora. Afirmou que o Poder Judiciário pode “anular questões de prova quando houver flagrante ilegalidade, bem como conteúdo não previsto no edital do certame”, requerendo o provimento do recurso “[…] para determinar a anulação da questão de nº 58 (prova tipo “C” e correspondentes) e atribuição da pontuação, […] para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado BM/PI”.
O Agravado, em suas contrarrazões (ID 12714579), sustentou que “a pretensão já foi devidamente rejeitada em outros casos por diversos Desembargadores deste eg. Tribunal de Justiça”, e que “nenhuma decisão judicial anulou ou alterou o gabarito das provas deste novel concurso de bombeiro”. Afirmou que há “risco de grave lesão à ordem pública administrativa em decorrência da procedência da pretensão, face o potencial efeito multiplicador de ações, com interesses similares escusos de aprovação”; e que “as provas subjetivas do certame já foram realizadas, corrigidas e divulgadas pela banca. Etapas já concluídas do certame”.
O Estado do Piauí também declarou que o recurso não deveria ser conhecido por falta de dialeticidade recursal; e que o Recorrente “Não demonstra qualquer ilegalidade patente ou inconstitucionalidade”, pois “não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado, e impelir a intervenção judicial de anulação que, ressalte-se, é sempre excepcional”. Finalizou dizendo que “a concessão do pedido liminar encontra óbice legal no artigo 1º da Lei nº. 8.437/92, de constitucionalidade referendada na ADC nº. 04/STF”.
Em decisão ID 12884327, foi negada a tutela recursal.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso “para anular a questão nº 58 da prova tipo ‘C’ e correspondentes, do concurso público de edital 01/2023, dos Bombeiros Militares do Piaui”, assentando que, “se a banca desejasse cobrar questões acerca do estado de defesa (capítulo I), não deveria ter especificado ‘segurança pública, organização da Segurança Pública’ (capítulo III), razão pela qual procede a alegação de ilegalidade” (ID 14164792).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o deferimento da tutela provisória depende do cumprimento de dois requisitos: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dissertando sobre o tema, Fredie Didier Jr (2022, fls. 752)1 elucida que a probabilidade de direito consiste na “verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”, bem como na “plausabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.
Por sua vez, o perigo da demora ocorre “quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR, 2022, fls. 754-755).
Assim sendo, o provimento ou não do presente recurso, com o consequente deferimento da tutela provisória requerida na origem, depende da verificação da presença de ambas as mencionadas exigências.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital em discussão, Edital nº 001/2023 - Concurso Público Corpo de Bombeiros Militar – CBMEP, previa em seu conteúdo programático, na parte “Noções de Direito”, “1. Constituição Federal: […] Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da Segurança Pública”.
O título “Da defesa do Estado e das instituições democráticas”, conforme se observa dos artigos 136 e seguintes da Constituição Federal, é formado por três capítulos, quais sejam, “Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio”, “II – Das Forças Armadas”, e “Capítulo III – Da Segurança Pública”. Destarte, da leitura do edital o que se conclui é que, do dito título, somente seriam cobradas questões sobre o capítulo III.
Por outro lado, a questão vergastada, de nº 58 da prova tipo “C”, arguia acerca do Estado de Defesa, isto é, acerca de um dos capítulos que aparentemente não estava sendo objeto de cobrança. Senão vejamos:
58. Acerca do Estado de Defesa, o artigo 136 da Constituição Federal cuidou em disciplinar um estado de exceção, indicando suas hipóteses autorizadoras e consequências possíveis. Trata-se de uma situação excepcional para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social (BRASIL, 1988). Nesse sentido e com base nas disposições constitucionais vigentes, é correto afirmar o seguinte:
a) No tocante às restrições impostas pelo Decreto de Estado de Defesa, não deverá contemplar a comunicações telefônicas.
b) O estado de defesa poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese de surgimento de fato novo que justifique sua decretação.
c) Durante o estado de defesa e o estado de sítio, poderá o direito de reunião ser restringido ou suspenso.
d) Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa poderá ser prorrogada, na hipótese de justificada manutenção da mesma para preservação da ordem pública, prescindindo de autorização do Poder Judiciário.
e) Após decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria relativa.
Dessa forma, ao menos em juízo perfunctório, verifica-se a probabilidade do direito, já que a matéria arguida pretensamente não constava do edital.
O perigo da demora também resta demonstrado, pois o concurso ainda está tramitando e é necessária a anulação da debatida questão para que o Agravante avance para as demais etapas do certame.
Isso posto, é imperiosa a concessão da tutela provisória requerida.
Salienta-se, no que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, que é assente o posicionamento dos Tribunais Superiores de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal – STF). A jurisprudência entende que é possível a análise de compatibilidade entre o conteúdo programático do edital e o que foi objeto de arguição:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. […] 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. [...]
(AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Por fim, quanto à tese do Estado do Piauí de que a concessão de liminar dessa natureza esgotaria o objeto da demanda, ressalta-se que o previsto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 tem como propósito impedir liminares irreversíveis, o que não se afigura no presente caso, considerando que, acaso o juízo a quo entenda pela improcedência da demanda, o candidato poderá ser simplesmente eliminado, sem prejuízo à condução do certame.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Carlos Eduardo de Sena Sousa, concedendo a tutela provisória requerida, a fim de seja provisoriamente anulada a questão nº 58 da prova tipo “C”, atribuindo-se a decorrente pontuação ao Recorrente e, se for o caso, assegurando-se sua continuidade nas demais fases do concurso público.
É o voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Carlos Eduardo de Sena Sousa, concedendo a tutela provisória requerida, a fim de seja provisoriamente anulada a questão nº 58 da prova tipo “C”, atribuindo-se a decorrente pontuação ao Recorrente e, se for o caso, assegurando-se sua continuidade nas demais fases do concurso público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758937-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorCARLOS EDUARDO DE SENA SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação06/05/2024