TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800820-26.2021.8.18.0146
RECORRENTE: THAYSE FREIRE COUTINHO, ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, GERALUCIA DE JESUS MOTA, RAFAEL G S DIAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES
RECORRIDO: RAFAEL G S DIAS ARAUJO, ENGEMOVE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, KASSIA NAYARA COUTINHO TELES, THAYSE FREIRE COUTINHO
Advogado(s) do reclamado: GERALUCIA DE JESUS MOTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO. DEFEITO QUE COMPROMETEU O USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE POR REITERADAS VEZES TENTOU RESOLVER O PROBLEMA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu um motor de portão novo da marca Tosse junto ao requerido, pelo valor de R$ 600,00, mas que lhe foi entregue um motor da marca Dzmove. Aduz que, já no dia seguinte à instalação, o produto começou a apresentar defeito e posteriormente, parou de funcionar de vez. Afirma que o requerido não fez nada para resolver a situação.
Sobreveio sentença que, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: 1 - para condenar solidariamente os requeridos, RAFAEL G. S DIAS ARAÚJO e ENGEMOVE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, a restituírem à autora o valor que esta pagou pelo produto e pelo que gastou com os reparos, na forma simples, que totaliza a quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do desembolso, e; 2 - para condenar solidariamente os requeridos a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação (ID nº 9319296).
Razões do recorrente/RAFAEL G S DIAS ARAUJO, aduzindo, em síntese, a falta de comprovação de danos. Por fim, requer, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da Recorrida (ID nº 9319302).
Razões do recorrente/THAYSE FREIRE COUTINHO, requerendo seja reformada parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da condenação a título de dano moral (ID nº 9319305).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c. 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que o requerido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pelos danos sofridos.
No tocante ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, é sabido que no arbitramento, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Nestes termos, os Recursos Inominados não merecem provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800820-26.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTHAYSE FREIRE COUTINHO
RéuRAFAEL G S DIAS ARAUJO
Publicação21/03/2024