TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800695-95.2019.8.18.0027
RECORRENTE: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800695-95.2019.8.18.0027
RECORRENTE: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência contratual e determino que a instituição bancária suspenda os descontos e devolva à parte autora o valor de R$ 13.435,20 (treze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), de forma simples das importâncias descontadas no benefício da autora referente ao contrato de n°807559647 impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENOU ainda o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação a título de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões o banco recorrido juntou aos autos o contrato e sustenta que o pedido do autor/recorrente não pode ser acolhido sem que nem mesmo houvesse qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.
Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, desde a inicial a parte recorrente afirma não recordar quais os empréstimos realizou, alegando tão somente a nulidade do contrato em razão da ausência de informações precisas sobre o conteúdo oneroso do contrato e do não cumprimento das formalidades necessárias.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, parece pouco crível que, passados alguns anos da contratação, o autor/recorrente venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.
Ademais, não cabe aqui o autor/recorrente falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.
Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994:
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor/recorrente no momento da celebração do contrato de empréstimo aqui discutido, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800695-95.2019.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/04/2024