Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800054-06.2021.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem autora o direito de receber as parcelas reclamadas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800054-06.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-06.2021.8.18.0038

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: NILTON BORGES LOPES

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem autora o direito de receber as parcelas reclamadas.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-06.2021.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RECORRIDO: NILTON BORGES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA VIEIRA - PI8208-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a ação, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97. Considerando que foi adotado o rito ordinário, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC, tendo em vista os critérios apontados no inciso I do §3º do mesmo dispositivo legal. Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal(Lei Ordinária Estadual no 5.526/2005, art. 7º, I, “b”.

Razões do recorrente, alegando: síntese processual; do mérito; por fim, requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os pedidos de pagamento de salário do mês de dezembro/2020.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 A questão é de fácil solução. O recorrido é servidor público do município demandado, exercendo a profissão de professora do MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO - PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2020 totalizando a quantia de e R$ 4.215,25 (quatro mil e duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados com a exordial.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento do salário o mesmo se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

 Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019).(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


       In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.

        A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

       Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

      Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

        Por tais razões, VOTO pelo conhecimento do recurso e negar-lhe provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

        Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800054-06.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

NILTON BORGES LOPES

Publicação

02/04/2024