TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753080-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VITALE PROPAGANDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDGARD CARVALHO SALES NETO, LAURA REGINA PEREIRA CAMELO, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: Agravo de Instrumento. Liminar não concedida. É cediço o entendimento de que a doutrina administrativista classifica o Sistema “S” como um serviço social autônomo, entidades que fazem parte do terceiro setor, isto é, pessoas jurídicas que não integram formalmente o Estado, mas que exercem atividade privada de interesse público, estando sujeitas ao controle estatal no aspecto finalístico. O “Sistema S” apenas precisam tão somente realizar um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantenho a decisão de 1º grau em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITALE PROPAGANDA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0802465-36.2023.8.18.0140) que move em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC/PI), ora agravado.
Em Suas razões, a agravante alega, resumidamente, a presença de irregularidades no procedimento licitatório realizado pelo SENAC/PI e que o ato/omissão apontado pela autoridade apontada como coatora gera violação a seu direito líquido e certo.
Não foi concedido a liminar.
A parte não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano pela imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, ínsita à análise em sede de liminar, não se verifica o perigo da demora, uma vez que não há urgência capaz de fundamentar a suspensão da decisão agravada. Do mesmo modo, não se vislumbra a plausibilidade das alegações Pois bem. É cediço o entendimento de que a doutrina administrativista classifica o Sistema “S” como um serviço social autônomo, entidades que fazem parte do terceiro setor, isto é, pessoas jurídicas que não integram formalmente o Estado, mas que exercem atividade privada de interesse público, estando sujeitas ao controle estatal no aspecto finalístico.
Todavia, é pacífico que tais entidades, no concernente às licitações, não se submetem às leis de licitações públicas (Leis nºs 8666/93 e 14.133/2021):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na sessão plenária de 12 de abril de 2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão. Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida. 2. O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de Educação. Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na execução da função pública - Educação. 3. A Constituição federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO. 4. A contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado. No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor antes da EC 19/1998. 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei 11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à educação no Estado do Paraná”. (ADI 1.864, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator para acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJ 2.5.2008)
Dessa maneira, conclui-se que as entidades do “Sistema S” apenas precisam tão somente realizar um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria. [1]
Ainda, sabe-se que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012). [2]
Afinal, não se ficou evidenciada ilegalidade no procedimento licitatório, visto que a avaliação da comissão processante foi efetuada de forma objetiva e clara, de modo que a atribuição das notas a cada uma das licitantes, se deu de acordo com o grau de atendimento dos critérios previstos no edital, o que se encontra ainda mais detalhado no relatório de julgamento elaborado pela subcomissão técnica do certame (processo de origem nº 0802465-36.2023.8.18.0140 - ID 36048257), o qual explica a atribuição das notas de forma precisa, não havendo, pois, neste momento, indícios de irregularidade.
Por não se vislumbrar, o abuso ou ilegalidade arguida pelo ora agravante, mantenho a decisão recorrido em sua integralidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantenho a decisão de 1º grau em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753080-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão
AutorVITALE PROPAGANDA LTDA
RéuPRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Publicação17/03/2024