
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750955-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0758245-82.2023.8.18.0000) . Portanto, sendo o julgador prevento.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Comarca de Bom Jesus que determinou emenda a inicial.
Após análise dos autos, verifica-se após consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, e- TJPI, verifica-se a existência de Agravo de Instrumento n° 0758245-82.2023.8.18.0000, distribuída à relatoria do Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, interposto anteriormente no bojo do mesmo processo.
Sobre o tema, importa anotar que as prevenções expansivas se justificam, em regra, para evitar julgamentos díspares e contraditórios em causas ou recursos que devem ser objeto de convicção única pelo julgador.
Convém, ainda, nessa ordem de idéias, analisar a disciplina ínsita no Regimento Interno deste Tribunal, notadamente aquela disposta nos arts. 145 e 146, in verbis:
Art. 145 - Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com anteriormente distribuído.
Art. 146 - Sempre que se reconhecer, em definitivo, que determinado feito, anteriormente distribuído, devesse caber, por conexão ou continência, a outro relator será dada baixa na distribuição, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição por prevenção, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF).
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos , determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA , nos termos do que dispõe o art.55 e seguintes do CPC, c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, operando-se a devida compensação.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750955-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANTONIA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/02/2024