Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000364-20.2017.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000364-20.2017.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: PEDRO ALEXANDRE MORBECK MOTA COELHO
APELADO: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.

1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALEXANDRE MORBEK MOTA COELHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Conhecimento, movida por IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

 

Conforme despachos de ID n° 6655380 e ID n° 7881741, foi determinada a intimação da parte Apelante para que juntasse aos autos comprovante de renda e de gastos que fizessem prova da sua hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado na Apelação, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça.


Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos.


Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 11087878, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal.


Novamente, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000364-20.2017.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000364-20.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

PEDRO ALEXANDRE MORBECK MOTA COELHO

Réu

IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP

Publicação

05/02/2024