
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000364-20.2017.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: PEDRO ALEXANDRE MORBECK MOTA COELHO
APELADO: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.
1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALEXANDRE MORBEK MOTA COELHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Conhecimento, movida por IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Conforme despachos de ID n° 6655380 e ID n° 7881741, foi determinada a intimação da parte Apelante para que juntasse aos autos comprovante de renda e de gastos que fizessem prova da sua hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado na Apelação, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça.
Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos.
Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 11087878, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Novamente, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0000364-20.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorPEDRO ALEXANDRE MORBECK MOTA COELHO
RéuIBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - EPP
Publicação05/02/2024