Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000503-77.2016.8.18.0068


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Professor municipal teve sua jornada de trabalho reduzida de 40 horas para 20 horas por ato comissivo de efeitos concretos da Administração Municipal. 2. Orientação do STJ no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Ato praticado em 2005 e ação proposta em 2016. Prescrição constatada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000503-77.2016.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000503-77.2016.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCA IEDA OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Professor municipal teve sua jornada de trabalho reduzida de 40 horas para 20 horas por ato comissivo de efeitos concretos da Administração Municipal. 2. Orientação do STJ no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Ato praticado em 2005 e ação proposta em 2016. Prescrição constatada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 11209960, Pág. 09) interposta por FRANCISCA IEDA OLIVEIRA SANTOS inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Processo nº 0000503-77.2016.8.18.0068) movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 11209960, Pág. 01).

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença merece ser reformada tendo em vista que o Juízo a quo não se atentou à distinção entre a prescrição de “fundo de direito” e a prescrição incidente sobre as prestações de trato sucessivo.

Alega que não há que se falar em prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo, que são as situações jurídicas, atos irregulares, que se renovam mês a mês e que, na prática, só aumentam a lesão provocada e a perpetuam pelo tempo.

Argumenta, ainda, que seu vencimento e sua carga horária foram reduzidos pela primeira vez em 2005, de forma que a lesão combatida com a presente ação continua a existir.

Aduz que ingressou nos quadros da Administração Pública e trabalhou durante um grande período no cargo de 40 horas semanais, havendo a redução ilegal para o cargo de 20 horas, mesmo inexistindo tal cargo de professor 20 horas na estrutura do funcionalismo público municipal.

Afirma, assim, que tal situação fática configura arbitrária e ilegal transmudação de cargo pela municipalidade.

Assevera que, por não existir lei criando o cargo de Professor 20 horas no município de Campo Largo, não se pode falar em prescrição de “fundo de direito”, visto que esta decorre de expresso pronunciamento da Administração Pública denegando o pleito do interessado ou da simples vigência das denominadas “leis de efeitos concretos”, de modo que ocorreu, no presente caso, apenas a prescrição quinquenal, conforme consta no pedido da exordial.

Diz que o plano de carreira do magistério municipal (Lei Municipal 019/98) é taxativo ao estabelecer o cargo de professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os professores, não havendo que prosperar a alegação da municipalidade no sentido de que a lei tratou apenas do limite máximo de carga horária, mas, não do mínimo.

Assim, a apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para que seja afastada a prescrição do “fundo de direito”, julgando-se a ação totalmente procedente, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.

O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ não apresentou suas contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimado para o aludido ato processual, conforme se infere da certidão de Id. 11209960, Pág. 383.

Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 5152796).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id. 5462412).

É o relatório.

 


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

A parte apelante sustenta a não ocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, e que na prática, ocorreu apenas a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 2011. E ampara seus fundamentos na aplicação do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao caso em análise.

No entanto, ao contrário do que defende a parte recorrente, observa-se que em Janeiro de 2005, conforme relata a própria recorrente, ela teve sua carga horária de aulas reduzida pela metade e, em consequência, a redução dos seus vencimentos proporcionalmente à essa redução de jornada. Trata-se de um ato comissivo que, após a sua implementação, passou a produzir efeitos de imediato na esfera de direitos da parte recorrente. Isso porque de imediato a parte teve reduzida sua jornada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas e reduzidos os seus vencimentos proporcionalmente à redução da jornada.

No caso, verifica-se que o ato ora apontado tem natureza de ato comissivo, pois já começou a produzir efeitos sobre a esfera de direitos da parte recorrente de maneira imediata.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5. Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção. Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1715185 DF 2017/0320779-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).

Nesse sentido, em observância ao entendimento jurisprudencial pátrio, entende-se que novembro de 2005 é o momento a partir do qual a parte recorrente passou a constatar efeitos concretos na sua esfera de direitos, e, portanto, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Em Novembro de 2005 a parte recorrente sofreu redução na sua jornada de trabalho e nos seus vencimentos, caracterizando prejuízos na sua esfera de direitos, razão pela qual este é o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal de prescrição.

E, em sendo novembro de 2005, o marco inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, e a parte recorrente somente propôs a presente ação em 2016, não resta dúvidas quanto à ocorrência da prescrição do fundo do direito.

Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se de recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática.

 


Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0000503-77.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA IEDA OLIVEIRA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

28/03/2024