TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753562-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA.
I – Assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
II – A ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que a Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753562-02.2023.8.18.0000
Agravante : MARIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA .
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho – PI15769-A.
Agravado : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Henrique Jose Parada Simao - SP221386-A .
Relator: : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA , contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0802609-62.2022.8.18.0037, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. .
A decisão recorrida determinou ao Agravante que emendasse a inicial, acostando aos autos extratos bancários referentes ao mês de inclusão do contrato discutido nos autos e ao mês posterior à sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial (id. nº 11005870 – pág. 29).
Em suas razões recursais (id. 11005876), a Agravante aduz, em suma, que extrato bancário não é documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada.
Em decisão id. nº 11542583, restou deferido o pedido de efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste AI.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da referida decisão interlocutória (id. 13732184).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10504796, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada dos extratos bancários do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Como relatado, a decisão Agravada determinou à Agravante a juntada dos extratos bancários referentes ao mês de inclusão do contrato discutido nos autos e ao mês posterior à sua inclusão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pondere-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade quanto ao cumprimento de eventual encargo, sendo razoável a decisão que determina a sua exibição pela parte, não causando óbice ao acesso à Justiça.
Todavia, os extratos bancários não possuem utilidade processual, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sem olvidar que a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios possui entendimento, no sentido de que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da Ação, sendo somente necessários a solução da controvérsia, em demandas à similitude do litígio contido nos autos.
Assim, no caso sub examem, verifica-se que o cerne da demanda de origem pertine na anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram documentos indispensáveis à propositura da Ação, em que pese sejam documentos de extrema importância para a solução da controvérsia.
Por conseguinte, assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Outrossim, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Dessa forma, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois, tais documentos não são essenciais à propositura da demanda.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.
Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida que trata da exigência de apresentação dos extratos da conta bancária da Agravante, a fim de que o feito de origem seja regularmente processado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 14/03/2024
0753562-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/03/2024