Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000010-75.2020.8.18.0128


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 3. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000010-75.2020.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000010-75.2020.8.18.0128

APELANTE: DANILO DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

3. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Danilo da Conceição Silva contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “f” do Código Penal. Posteriormente suspendeu a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal). 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14204958), a defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição, ante a ausência de provas para embasar o decreto condenatório, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja desconsiderada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14204963), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11608762), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.  

 

É o Relatório. 

VOTO

 

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso interposto. 

  

DAS PRELIMINARES 

  

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição, ante a ausência de provas para embasar o decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo arcabouço probatório, sobretudo, pelas declarações da vítima Andressa Vitória Rodrigues de Sousa, prestadas na fase policial, e corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

Nessa esteira, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Nesse diapasão, a vítima Andressa Vitória Rodrigues de Sousa declarou, em juízo: 

 

"(...) Que chegou a ficar com Danilo; Que Danilo a ameaçou, para que ela não contasse para sua mãe que tinha ficado com ele; Que contou para sua mãe que estava com medo de que Danilo fizesse algum mal contra ela; Que Danilo chegou a lhe mostrar uma arma;". [grifou-se] 

 

Salienta-se, ainda, que a condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos da vítima, uma vez que a versão apresentada pela vítima foi devidamente corroborada pelas informações prestadas pela menor Andreína Renata de Sousa Lima, a qual afirmou "QUE conheceu pessoa de nome DANILO, conhecido como MUDO, na região onde mora; QUE nunca teve qualquer aproximação com o mesmo; QUE, entretanto, sabe que o mesmo já chegou a "ficar" com sua irmã, que também é menor de idade, de nome Andressa Vitória; QUE MUDO ia à casa da informantee frequentemente e costumava conversar com a irmã; QUE a informante percebeu que ANDRESSA não tinha mais interesse em contato com MUDO; QUE, contudo, MUDO, frequentemente, batia à janela da residência da informante, querendo conversar com ANDRESSA, que em muitas das vezes, recusava o contato; QUE, em uma dessas tentativas, MUDO chegou a injuriar ANDRESSA, tendo a xingado de vadia e cachorra; QUE a informante presenciou o fato e respondeu MUDO, tendo a pedido que parasse e não xingasse a irmã; QUE, em resposta, MUDO também a injuriou, tendo a xingado de CACHORRA; QUE, certo dia, há, aproximadamente, dois meses, Andressa relatou a informante que MUDO a ameaçou, tendo a dito que "iria matá-la". [grifou-se] 

 

Assim, pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo acusado, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF). 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. 

 

Nesse sentido: 

 

"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) 

 

Desta feita, diante do robusto conjunto probatório, não há que se falar na hipótese de absolvição. 

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja desconsiderada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem. 

 

Como cediço, a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, devendo ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina, em favor da mulher, objeto da especial tutela legal. 

 

Note-se, ainda, que o referido diploma penal não trata especificamente dos crimes e das penas, os quais devem ser extraídos dos tipos penais incriminadores, notadamente do Código Penal. 

 

Nesse contexto, só há bis in idem na aplicação da agravante supracitada em crimes praticados com violência doméstica quando ela for elementar ou qualificadora do delito que se está punindo, situação não vislumbrada na hipótese versada, pois, o crime de Ameaça não faz referência, em seus preceitos primário e secundário, aos verbos núcleos da agravante em questão. 

 

Por oportuno, eis o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a quaestio: 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS/FAMILIARES. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FRONTAL DIVERGÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está parametrizado com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem” (HC 178.358 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 12.05.2020). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF RHC 192287 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal. 

2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 

3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ AgRg no AREsp 1808261 SP 2020/0344536-3, T5 - QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 19/04/2021) 

 

Desta feita, mantenho a referida circunstância agravante, tendo em vista a inocorrência de bis in idem. 

 

Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000010-75.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DANILO DA CONCEICAO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/03/2024