Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758192-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGADA PELA IES. ARGUMENTO DE QUE A AGRAVADA POSSUÍA DÉBITO COM IES DO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. DÉBITOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO DISCENTE. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A renovação da matrícula constitui direito dos alunos já matriculados quando adimplentes, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. 2. Apesar de a agravante defender que os débitos são referentes ao semestre letivo de 2018.2, constata-se, da leitura dos autos, que as parcelas inadimplidas são referentes ao ano de 2019, em data posterior à transferência da parte agravada. 3. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019). 4. A Instituição de Ensino agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758192-04.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758192-04.2023.8.18.0000

Agravante: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A

Advogado: Emerson Lopes dos Santos ( OAB/BA nº 23.763 )

Agravado: RAFAEL DA SILVA LOPES

Advogado: César Pereira de Albuquerque Neto ( OAB/PI nº17.654)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGADA PELA IES. ARGUMENTO DE QUE A AGRAVADA POSSUÍA DÉBITO COM IES DO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. DÉBITOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO DISCENTE. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A renovação da matrícula constitui direito dos alunos já matriculados quando adimplentes, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999.

2. Apesar de a agravante defender que os débitos são referentes ao semestre letivo de 2018.2, constata-se, da leitura dos autos, que as parcelas inadimplidas são referentes ao ano de 2019, em data posterior à transferência da parte agravada.

3. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).

4. A Instituição de Ensino agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0800510-67.2023.8.18.0140, proposta por RAFAEL DA SILVA LOPES, nos seguintes termos:

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por RAFAEL DA SILVA LOPES contra UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA S.A. –IESVAP.

Consta na inicial que o autor está regularmente matriculado no 8º período do curso de Medicina - Integral, 2º semestre letivo de 2022, no Centro Universitário Uninovafapi – Instituto de Ensino Superior do Piauí, onde estuda com ajuda do Programa de Financiamento Estudantil –FIES.

Em 08/07/2022, conforme documento ID 35601718, o requerente tentou realizar sua matrícula no 9º período do curso de Medicina – Integral, para o 1º semestre letivo de 2023. No entanto, a instituição educacional informou que não seria possível realizar a matrícula devido o autor supostamente possuir débitos financeiros junto a segunda requerida e que ambas as instituições fazem parte do mesmo grupo educacional.

Foi informado ainda que o débito seria referente ao semestre letivo 2019/01 no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IEVASP.

O autor informou que iniciou sua graduação no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IEVASP (até o semestre letivo 2018/2), e que foi realizada transferência para o Centro Universitário Uninovafapi – Instituto de Ensino Superior do Piauí, com início do semestre letivo 2019/1.

(…)

No entanto, a parte autora traz aos autos declaração de adimplemento de mensalidades junto as requerida ID’s 35601721 e 35601720, além das informações de adimplemento junto à Caixa Econômica Federal sobre o FIES (ID 35601726).

Ademais, consta nos autos a informação de que no mesmo período em que se reputa a pendência financeira perante instituição de ensino diversa (IESVAP), o autor já se encontrava transferido para sua atual faculdade (UNINOVAFAPI), consoante ID 35601723.

Tenho, portanto, que em juízo de cognição sumária, o autor demonstrou a probabilidade do seu direito, mormente no que diz respeito ao adimplemento das prestações com a IES requerida e no indeferimento de rematrícula sem maiores justificativas, devido a possível débito com instituição de ensino diversa da atual e relativo a possível período em que já havia sido transferido. A negativa de rematrícula pela ré viola o direito constitucionalmente garantido pela Constituição Federal.

(…)

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida realize a matrícula do autor no 9º Período do curso de medicina, no semestre 2023.1, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).

Em caso de descumprimento injustificado, incorrerá o responsável em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 297, do CPC, limitado a 10 dias (R$10.000,00). (Id. Num. 35684849 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 12500712), a agravante sustenta que, apesar de o agravado não possuir débitos a adimplir com a IES recorrente, existe um débito a ser adimplido junto a IESVAP (Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba), que pertence ao mesmo grupo educacional, o que impede o discente de efetuar sua matrícula. Ressaltou que o débito da diferença de valores do contrato FIES tem origem numa contestação de pagamentos a cartão, pois o agravado formalizou um acordo pelo portal do aluno para adimplemento do saldo devedor por meio do cartão de crédito realizando, posteriormente, a contestação. Alegou que nos contratos de renovação de matrícula, a IES agravante torna explícito que uma das condições de formalização da rematrícula é que, caso o discente tenha sido aluno de uma outra unidade do grupo Afya, este não possua inadimplências de mensalidades, conforme cláusula IV, § 2º do contrato de prestação de serviços educacionais. Por fim, defendeu a abusividade da multa diária fixada pelo d. Juízo a quo. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão da decisão agravada até julgamento do instrumental. 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 12651856). 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14240684), o agravado defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à possibilidade da Instituição de Ensino Superior agravante indeferir a matrícula do agravado em razão de débito não adimplido com faculdade do mesmo grupo educacional, assim como a razoabilidade dos astreintes fixados na origem.

Com efeito, a renovação da matrícula constitui direito dos alunos já matriculados quando adimplentes, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, in verbis:

 

Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora/agravada comprovou estar adimplente com a IES agravante, conforme Declaração acostada ao Id. Num. 35601721 do processo de origem, todavia, sua matrícula foi negada sob o argumento de que o discente possuía débitos com a IESVAP, do mesmo grupo educacional, alicerçado na Cláusula IV “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2023/01” (Id. Num. 36625076 do processo de origem), que assim dispõe:

 

CLÁUSULA IV – DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS

 

§ 1º – A CONTRATADA se ressalva o direito de não efetivar a matrícula ou renovação semestral de matrícula do Aluno/Beneficiário que estiver em débito com a Instituição, sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

 

§ 2º Caso o (a) CONTRATANTE possua inadimplências de mensalidades em qualquer uma das instituições de ensino pertencentes ao Grupo Afya Educacional a qual a CONTRATADA faz parte, não será permitido renovar e/ou promover sua matrícula em qualquer unidade mantida pelo grupo, independente de forma de ingresso.

 

Ocorre que, conforme ressaltado pelo d. Juízo da origem no decisum agravado, a pendência financeira perante a IESVAP é de data posterior a transferência para a NOVAFAPI.

 Isso porque, conforme o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO” (Id. Num. 35601727 da origem), no qual a IESVAP figura como credora e o agravado como devedor, as dívidas são referentes aos meses janeiro, fevereiro, março, abril e junho do ano de 2019.

 No entanto, o agravado ingressou na UNINOVAFAPI em data anterior, conforme “DECLARAÇÃO DE INGRESSO” (Id. Num. 35601723 da origem) que atesta a entrada no 1º semestre letivo de 2019 na data de 15/01/2019.

 Dessa forma, apesar de defender que os débitos são referentes ao semestre letivo de 2018.2, constata-se, da leitura dos autos, que as parcelas inadimplidas são referentes ao ano de 2019, em data posterior à transferência da parte agravada.

 Quanto à imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, sua possibilidade independente de requerimento da parte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Veja-se o teor da norma, in verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Cabe destacar, além disso, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).

Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.

Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).

Na hipótese dos autos, observo que a decisão liminar fixou a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que considero adequado diante da gravidade do descumprimento do decisum proferido, que tolheria o direito constitucional à educação da parte agravada.

 De mais a mais, impende consignar que a Instituição de Ensino agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

 Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

2. Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).

 

À vista do exposto e com base nos fundamentos elencados acima, entendo que o valor diário fixado na origem não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo agravante, sendo razoável sua manutenção.

Concluo, portanto, que a negativa de provimento do recurso é de rigor.

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao instrumental.

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0758192-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAFAEL DA SILVA LOPES

Publicação

16/04/2024