Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801271-87.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801271-87.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801271-87.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo 0801271-87.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo que o contrato foi excluído inexistindo descontos.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 26 dias depois de ter sido incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da inicial.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 11815359 - Pág. 1) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 340516153-4), cuja validade é contestada, teria sido incluído na data de 08.10.2020 e excluído na data de 03.11.2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelante.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. CONDENO a Parte Autora por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0801271-87.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/08/2024