Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0001999-26.2014.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM FÉRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - É inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI. II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários. III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas. IV -Omissão verificada por não ter sido afastada a condenação ao pagamento de férias. V -Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001999-26.2014.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001999-26.2014.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PAULO CESAR SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM FÉRIAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I - É inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI.

II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários.

III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas.

IV -Omissão verificada por não ter sido afastada a condenação ao pagamento de férias.

V -Embargos conhecidos e acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA0001999-26.2014.8.18.0032 .

Embargante: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Embargado: PAULO CESAR SOUSA PEREIRA

Advogado: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A .

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DO PIAUI, contra o acórdão que deu provimento à Apelação.

Nas suas razões de embargos (id nº 8440584), o embargante afirma que houve contradição no acórdão, uma vez que, ao declarar a nulidade do contrato, deveria ter sido julgado improcedente a demanda e excluído o pagamento da condenação imposta, com a consequente retirada também da condenação ao pagamento de férias.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 8540997) aduzindo que não há legalidade na condenação ao pagamento de férias.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que houve contradição no acórdão, por entender que ao declarar a nulidade do contrato, deveria ter sido julgado improcedente a demanda e excluído o pagamento da condenação imposta, com a consequente retirada também da condenação ao pagamento de férias.

O acórdão embargado expressamente consignou que em se tratando de trabalho firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada aos autos, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas, motivo pelo qual merece reforma a sentença vergastada, que condenou o Apelante ao pagamento do 13º salário integral e do 1/3 (um terço) constitucional referentes aos períodos 2000/2001 e 2001/2002.

Vê-se que a intenção do acórdão embargado foi afastar a condenação do ente estatal às verbas pleiteadas, quais sejam, férias, terço de férias e décimo terceiro, mas restou consignado apenas o terço de férias e décimo terceiro.

Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, não consignou expressamente que as férias seriam indevidas, é de rigor a correção da referida omissão, para que a condenação em férias seja afastada totalmente, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis:

 

IV– DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral, do 1/3 (um terço) constitucional, e das férias referentes aos períodos 2000/2001 e 2001/2002.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de omissão e afastar da condenação também as férias, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 



Teresina, 07/03/2024

Detalhes

Processo

0001999-26.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO CESAR SOUSA PEREIRA

Publicação

11/03/2024