
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759783-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA BEZERRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
2. Liminar que concedeu a gratuidade e determinou o regular processamento do feito.
3. Sentença que extinguiu o feito diante da ocorrência de litispendência entre as ações.
4. Ocorre que após a interposição do Agravo, o Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do 485, inciso V e 337, § § 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
5. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal.
6. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANTONIA BEZERRA, devidamente qualificada, tendo como parte adversa BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificada.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que sua situação econômica não lhe permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, pois suas despesas mensais comprometem seu orçamento.
Assim, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida e concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão, id.12988776, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no tocante à Justiça Gratuita, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0834126-33.2023.8.18.0140), até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada.
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento visava a reforma a decisão agravada e a concessão da tutela recursal, a fim de que houvesse a concessão da gratuidade da justiça e que o feito fosse processado e julgado procedente, com a consequente reforma da r. decisão agravada.
Contudo, em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº.0834126-33.2023.8.18.0140), constatou-se que o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado, conforme (id.50744666), sendo reconhecida a ocorrência de Litispendência e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso V e 337, § § 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
CONDENOU O AUTOR ao pagamento em favor do réu de multa no valor de 9% sobre o valor da causa.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo.
Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759783-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ANTONIA BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/02/2024