TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000182-86.2020.8.18.0008
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MAURENÍCIO NUNES RIBEIRO, MAURENICIO NUNES RIBEIRO, MAURENICIO NUNES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. DOLO CONFIGURADO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO RELACIONADA A SERVIÇO. DISPERSÃO DE AGLOMERAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA PARA DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATENUANTE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA EGOÍSTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, tutela a autoridade e a disciplina militares, exigindo, como elemento subjetivo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de não cumprir a ordem de superior hierárquico, desde que relacionada ao exercício das funções militares ou a qualquer aspecto do serviço militar.
2. No caso, restou comprovado que o recorrente, 2º Sargento PM, recusou-se a cumprir a ordem de seu superior, 1º Sargento PM, que lhe determinou que se dirigisse à localidade denominada “Barrocão” para dispersar uma aglomeração de pessoas durante uma partida de futebol, em desacordo com as medidas de saúde pública adotadas para o combate à pandemia de COVID-19, alegando que só o faria na companhia dos agentes de saúde.
3. A conduta do recorrente revela o seu dolo em desobedecer à ordem de seu superior, que se relacionava diretamente com o serviço militar, tendo em vista o dever de cooperação da Polícia Militar com a vigilância sanitária para garantir o cumprimento das normas de prevenção à propagação do vírus. Além disso, a justificativa apresentada pelo recorrente se mostra infundada, pois a equipe de vigilância sanitária já se encontrava no local e tentou dispersar a aglomeração, sem sucesso, por falta de apoio policial.
4. O delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, difere do crime de desobediência, tipificado no art. 301 do mesmo diploma, em aspectos como a tipicidade, o objeto jurídico tutelado e o sujeito ativo. O primeiro exige uma ordem direta de superior, concernente a assunto ou matéria de serviço, que não é cumprida pelo subordinado. O segundo pressupõe uma ordem legal, emanada de autoridade militar, que é desatendida pelo agente. O primeiro tutela a autoridade e a disciplina militar, enquanto o segundo protege o prestígio da Administração Militar. O primeiro é crime próprio, que só pode ser cometido por militar, enquanto o segundo é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
5. No caso em tela, o acusado, na qualidade de 2º Sargento PM, deixou de cumprir uma ordem direta de seu superior, que lhe determinou que dispersasse uma aglomeração de pessoas, em razão das medidas de combate à pandemia. Tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 163 do CPM, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de desobediência, previsto no art. 301 do mesmo código.
6. A atenuante do motivo de relevante valor social ou moral, prevista no art. 72, III, “a”, do CPM, somente é aplicável quando o agente comete o ilícito sob a influência de um motivo que, embora não justifique a conduta, atenua a sua culpabilidade, por se tratar de um valor socialmente ou moralmente aceitável. No caso em apreço, não se vislumbra qual seria o motivo de substancial valor social ou moral que teria levado o acusado a desobedecer a uma ordem de seu superior, que visava à preservação da saúde pública. Ao contrário, a conduta do acusado revela um egoísmo e uma indiferença com o bem-estar coletivo, que não merecem qualquer atenuação.
7. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação penal pública incondicionada contra MAURENÍCIO NUNES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de recusa de obediência, tipificado no art. 163 do Código Penal Militar.
Segundo a denúncia, no dia 04 de maio de 2020, por volta das 16h45, no município de Oeiras/PI, o ST PM SANDRO MORETE NASCIMENTO SILVA, recebeu uma ligação da Sra. Lívia Maria Viana Rêgo, a qual informou ao policial militar que estava ocorrendo, na localidade conhecida como “Barrocão”, um jogo de futebol do qual estavam participando várias pessoas, em clara afronta às medidas até então adotadas no combate à pandemia desencadeada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Consta que o ST PM SANDRO, diante do informado, telefonou diretamente para a Força Tática, oportunidade em que determinou ao ora denunciado que este se dirigisse à referida localidade a fim de dispersar a aglomeração de pessoas ocasionada pela mencionada partida de futebol. O 2º SGT PM MAURENÍCIO NUNES RIBEIRO, entretanto, recusou-se a obedecer a determinação de seu superior, alegando que tal atribuição seria da equipe de vigilância sanitária que estava no local. Em resposta, o ST PM SANDRO MORETE disse que o trabalho da polícia militar deveria ser feito, com ou sem o auxílio da vigilância sanitária, ordem, porém, que o acusado mais uma vez recusou-se a cumprir (ID 13112514 - p. 153/155).
Após a devida conclusão da fase instrutória, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para condenar MAURENÍCIO NUNES RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 163 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano de detenção em regime aberto (ID 13112604 - p. 01/07).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, "e", do CPPM. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de recusa de obediência para desobediência, prevista no art. 301 do CPM. Ainda de forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da atenuante do relevante valor social (ID 13112612 - p. 01/17).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto pelo apelante 1º SGT PM Maurenício Nunes Ribeiro, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a medida mais justa" (ID 14050816 - p. 01/14).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Maurenício Nunes Ribeiro, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 163 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano de detenção em regime aberto.
Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do acusado por falta de provas, sustentando, essencialmente, que o 2º Sargento PM Maurenício Nunes Ribeiro não se recusou a cumprir a ordem de seu superior hierárquico. Argumenta que a responsabilidade pela tarefa em questão caberia à equipe de vigilância sanitária presente no local.
Importa destacar que a legislação penal militar, especificamente o artigo 163 do Código Penal Militar (CPM), sob a denominação "recusa de obediência", visa proteger a autoridade e a disciplina militares. O referido artigo penaliza a recusa em obedecer a ordens de superiores hierárquicos, desde que estas se relacionem diretamente com o exercício das funções militares ou com qualquer aspecto do serviço militar.
O tipo penal mencionado exige, como elemento subjetivo, o dolo, caracterizado pela intenção livre e consciente de não cumprir a ordem emanada de um superior.
No caso em apreço, evidencia-se o dolo do réu ao negar-se a executar a ordem de seu superior, que consistia em dirigir-se à localidade denominada "Barrocão" com o objetivo de dispersar uma aglomeração de pessoas, resultante de um evento esportivo, em flagrante desrespeito às medidas de saúde pública adotadas para o combate à pandemia de COVID-19.
Portanto, a conduta do acusado se enquadra na descrição do tipo penal previsto no art. 163 do CPM, configurando a infração de recusa de obediência, dado o claro descumprimento da ordem de superior hierárquico, comprovando-se assim a presença do dolo na ação do réu.
Este entendimento encontra suporte nas declarações prestadas pelo ST PM Sandro Morete Nascimento Silva, que, durante a audiência de instrução, submetido ao contraditório e à ampla defesa, relatou ter recebido uma ligação da coordenadora de vigilância sanitária do município, a qual solicitava o auxílio da Polícia Militar para dispersar uma aglomeração de pessoas durante uma partida de futebol. Consequentemente, entrou em contato com o 1º SGT PM Maurenício Nunes Ribeiro, ordenando que este se dirigisse ao local. No entanto, o referido sargento recusou-se a obedecer à ordem, justificando que não realizaria a tarefa sem a companhia dos agentes de saúde.
Adicionalmente, o depoimento de Jussiê Ferreira, funcionário da vigilância sanitária à época dos fatos, corrobora a responsabilidade criminal do apelante. Durante a instrução probatória, Jussiê elucidou que, apesar da presença de uma equipe de vigilância sanitária no local do evento esportivo, a dispersão da multidão não foi possível devido à ausência de suporte policial. Tal circunstância levou à solicitação, por parte da coordenadora de vigilância sanitária, de intervenção policial, a qual, contudo, não se concretizou.
Portanto, evidencia-se que o apelante, ao recusar-se a cumprir uma ordem direta de seu superior relacionada a serviço, demonstrou conduta contrária às expectativas de seu cargo. A justificativa apresentada pelo apelante, de que a execução da ordem dependia da presença de agentes de saúde, revela-se infundada, especialmente considerando o contexto de medidas públicas adotadas para o combate à pandemia de COVID-19, que incluíam a dispersão de aglomerações como ação preventiva. Destaca-se que a tentativa dos agentes de saúde de dispersar a aglomeração, sem sucesso devido à falta de apoio policial, evidencia a improcedência e a inconsistência da alegação do apelante.
Assim, o cometimento do crime restou configurado logo no primeiro momento em que o apelante disse ao seu superior hierárquico que não iria cumprir a ordem desacompanhado dos agentes de saúde.
No que tange à solicitação de desclassificação para o delito de desobediência, previsto no artigo 301 do Código Penal Militar (CPM), é imperativo destacar que, embora em uma análise preliminar ambos os delitos possam parecer similares, um exame mais acurado revela distinções significativas entre eles. Essas diferenças são identificáveis em aspectos como a tipicidade, o objeto jurídico tutelado e a figura do sujeito ativo.
Em relação à tipicidade, no delito de recusa de obediência, caracteriza-se pela emissão de uma ordem direta por parte do superior, que pode ser veiculada por intermédio de um militar. Contudo, o elemento distintivo reside no fato de que o subordinado não cumpre uma ordem específica. Por outro lado, no crime de desobediência, a ordem possui natureza legal.
Quanto ao objeto jurídico tutelado, no crime de desobediência, protege-se o prestígio da Administração Militar, de onde origina a ordem da autoridade militar a ser cumprida. Em contrapartida, o artigo 163 do CPM visa à tutela da autoridade e da disciplina militar, evidenciando que, no contexto da recusa de obediência, ocorre uma violação à hierarquia e disciplina militares.
A terceira distinção relevante diz respeito ao sujeito ativo do delito. No caso da recusa de obediência, o sujeito ativo é exclusivamente o militar subordinado ao superior de quem emana a ordem. Esta especificidade não se observa no crime de desobediência.
Diante do exposto, conclui-se que o delito previsto no artigo 163 do CPM configura-se como especial em relação ao crime de desobediência, conforme disposto no artigo 301 do CPM. Assim, quando uma ordem de superior, concernente a assunto ou matéria de serviço não é cumprida, configura-se o delito de recusa de obediência. Portanto, deve-se rejeitar o pedido de desclassificação do delito, mantendo-se a qualificação inicial conforme estabelecida.
Em relação ao pleito pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “a”, do Código Penal Militar (CPM), cumpre esclarecer que tal pedido não se sustenta. A legislação em questão estabelece que a referida atenuante é aplicável nos casos em que o agente comete o ilícito sob a influência de motivo de substancial valor social ou moral. No caso em análise, questiona-se qual seria o valor social ou moral relevante que motivou o 1º Sargento PM Maurenício Nunes Ribeiro a desobedecer a uma ordem direta de seu superior, a qual tinha por objetivo a implementação de medidas de combate à pandemia, especificamente a dispersão de uma aglomeração.
Deve-se ponderar que, se existiu algum motivo particular na conduta (ou na omissão, considerando-se tratar-se de um ato omissivo) do acusado, esse motivo não pode ser qualificado senão como egoísta. Tal conclusão advém do fato de que o acusado, priorizando seu próprio bem-estar em detrimento do coletivo, falhou em seu dever enquanto agente público, permitindo que diversas pessoas permanecessem reunidas em aglomeração, contrariando as orientações para que estivessem isoladas em suas residências.
Portanto, diante da ausência de um fundamento legítimo que caracterize a conduta do acusado como impulsionada por um motivo de relevante valor social ou moral, rejeito o pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 72, III, “a”, do CPM.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000182-86.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDesacato a superior
AutorMAURENÍCIO NUNES RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024