Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800538-32.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURADA. CARÁTER OBJETIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. 2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. É válido pontuar que os julgados apresentados versam acerca da mesma situação e convergem as indenizações a título de danos morais no importe médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-32.2018.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-32.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EVANGELISTA FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURADA. CARÁTER OBJETIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.

2. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

3. É válido pontuar que os julgados apresentados versam acerca da mesma situação e convergem as indenizações a título de danos morais no importe médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

4. Recurso conhecido e não provido.

  

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800538-32.2018.8.18.0036), ajuizada por EVANGELISTA FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, ora apelado.

Na sentença (id.9960857), o d. Juízo de 1º grau, considerando a ineficiência do serviço, submetendo a consumidora/autora a diversos prejuízos, Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Nas razões recursais (id.9960859), a apelante sustenta que não houve nenhum ato, seja comissivo ou omissivo, que pudesse resultar em tais danos e alega o não cabimento de indenização por danos materiais e morais. Requer o julgamento de procedência da ação para reformar a sentença, caso mantida, que seja reduzido o quantum indenizatório.

Nas contrarrazões (id.9960862), o recorrido sustenta a má prestação de serviços da apelante, incorrendo na responsabilidade civil pelos danos decorrentes da sua conduta. Requer a manutenção da sentença do juízo a quo integralmente.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id.12033698)

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.9960860) Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a requerida no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária requerida.

Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da requerida, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).

Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

Dessa forma, a requerida, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.

Por oportuno, necessário fazer algumas considerações a respeito do dano moral, para que se possa analisar se, na hipótese, de fato restou configurado, o que ensejaria, consequentemente, a condenação do apelante.

Para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchido os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles. Nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, sendo assim, o lesado deverá fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Importa destacar que, além da não necessidade de comprovação da culpa, não há que se discutir se a conduta é lícita ou ilícita, pois, caso venha a causar prejuízo, este deverá ser indenizado.

Na hipótese dos autos, sustenta o autor que na tarde do dia 04.04.2018, houve falta de energia em sua residência, vindo a retornar apenas no dia 06.04.2018, depois faltou novamente no dia 07.04.2018 e retornou apenas em 12.04.2018, passando 168 horas sem energia, fato que trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois a parte autora ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira, sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, sem comunicação, além de que na casa da parte requerente, a falta de energia gera falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar, aumentando o sofrimento da parte autora.

Com efeito, verifica-se que a apelada noticiou os possíveis prejuízos. Ressalta-se o aborrecimento com o evento, sendo inegável que o mesmo, em razão da falta de energia em sua residência foi vítima de aborrecimentos e constrangimentos.

Assim, evidenciado o dano moral presenciado pelo apelado decorrente diretamente da má prestação de serviços da apelante, é notória a configuração da sua responsabilidade civil objetiva.

Na mesma hipótese dos autos, colhe-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença quanto à condenação à indenização por danos morais da apelante à apelada, alegando aquela para tal, em síntese e principalmente, acerca da inexistência do dever de reparação por sua parte. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, neste passo, não pode ser negado. É de se atentar, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras. 3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra na condição de fornecedor de serviços e o apelado, na condição de consumidor, vez que é destinatária, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviços fornecidos pela apelada – a energia elétrica. 4. O apelado cumpriu com o seu ônus probatório quanto a ocorrência do dano moral por ele sofrido, vez que o substrato probatório – tanto documental quanto testemunhal – corroboram com a narrativa de que o problema do fornecimento de energia perdurou por 53 (cinquenta e três) dias, período este que se configura extremamente longo, principalmente por se tratar de serviço essencial e indispensável à realização das atividades mais básicas da vida humana contemporânea. 5. Por outro lado, a apelante não conseguiu demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo apelado, limitando-se a levantar alegações vagas de que não ocorreu nenhum ato ilícito – nem comissivo e nem por omissão – por sua parte. 6. Desta forma, acertadamente decidiu o magistrado a quo, vez que há a má prestação do serviço por um longe período (conduta ilícita por omissão), há o dano (longo período sem o acesso à energia elétrica) e o nexo causal entre eles. Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. 7. Sobre o pleito de minoração do quantum arbitrado na condenação, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais é condizente com o grave dano sofrido pelo apelado, sendo, portanto, razoável e coerente tanto quanto ao ressarcimento do prejuízo sofrido como também para com a função pedagógica que o instituto possui, não devendo ser minorado. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sentença mantida.(TJPI.ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000369-63.2011.8.18.0088. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. PROVA DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 489, II, do CPC e art. 93, IX, da CF/88, quando a r. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade civil da ELETROBRÁS é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano aos consumidores, consoante dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os prestadores de serviço público, no caso dos autos, a apelante, assumem o risco pelo pelos danos causados a terceiros, em função da atividade por eles prestada. Para a caracterização da responsabilidade da empresa ré, basta apenas ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa pela má prestação do serviço. 4. Restaram provadas as condutas ilícitas, tanto omissivas quanto comissivas, os danos causados ao usuário e, por fim, o nexo entre os danos e as condutas realizadas pela apelante. 5. O apelado consegue comprovar, através do documento de fl. 33, a interrupção dos serviços prestados pela recorrente. 6. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013000-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800545-24.2018.8.18.0036 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800379-89.2018.8.18.0036 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas| 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022).

É válido pontuar que os julgados acima apresentados versam acerca da mesma situação e convergem as indenizações a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por essas razões, em especial, o respeito ao princípio da segurança jurídica, não assiste razão a apelante em relação a reforma da sentença, pois o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é devido às peculiaridades do caso concreto, em caráter pedagógico-punitivo para coibir esse tipo de prática abusiva ao consumidor, bem como levando em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença em todo os termos.

Majoro ao pagamento de 15% (quinze) do valor da condenação a título de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800538-32.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EVANGELISTA FRANCISCO DOS SANTOS SILVA

Publicação

16/05/2024